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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO Nº 432, de 28 de abril de 1997.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS e no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 40, incisos III e X da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, nos termos do Anexo I que integra o presente Decreto.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura encontra-se no Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de abril de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 9º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

 

Adjair de Lima e Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Guy de Fontgalland

Secretário-Chefe da Casa Civil


 

ANEXO I DO DECRETO Nº 432 , de 28 de abril de 1997.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA FAZENDA

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º A Secretaria da Fazenda, Órgão de Administração Superior, diretamente subordinada ao Governador do Estado, tem por finalidade formular, coordenar e executar as funções de administração tributária, financeira e contábil do Estado.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Administração

Art. 2º A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Secretário - GASEC;

II - Comissão Permanente de Licitação;

III - Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE;

IV - Assessoria Técnica e de Planejamento - ASTEP;

V - Assessoria de Informática - ASINF;

VI - Auditoria Fazendária  - AUFAZ;

VII - Diretoria da Receita - DIREC:

a) Coordenadoria de Arrecadação - COARE:

1 - Divisão de Programação da Receita - DIPRE;

2 - Divisão de Cadastro de Contribuintes - DICAC;

3 - Divisão de Informações Econômicos-Fiscais - DIEFI;

b) Coordenadoria de Tributação - COTRI:

1 - Divisão de Normas e Procedimentos - DINOP;

2 - Divisão da Dívida Ativa - DIDAT;

3 - Divisão de Controle de Regimes Especiais - DICRE;

c) Coordenadoria de Fiscalização - COFIS:

1 - Divisão de Programação Fiscal - DIPRO;

2 - Divisão de Avaliação e Resultados - DIARE;

3 - Divisão de Documentário Fiscal - DIDOF;

d) Delegacias Regionais da Receita - DEREG:

1 - Divisões Regionais de Tributação e Fiscalização - DIRET;

2 - Divisões Regionais de Arrecadação - DIRAR;

3 - Divisões Regionais de Administração - DIREA;

4 - Coletorias Estaduais - COLTE;

5 - Postos Fiscais - POFIS;

VIII - Diretoria do Tesouro - DITES:

a) Coordenadoria de Execução Orçamentária - COEXO:

1 - Divisão de Despesas - DIDES;

2 - Divisão de Acompanhamento - DIACO;

b) Coordenadoria de Administração Financeira - COAFI:

1 - Divisão de Controle e Programação Financeira - DICOP;

2 - Divisão de Liberação de Recursos - DILIR;

3 - Divisão de Consolidação da Receita e Despesa - DICOR;

IX - Diretoria de Controle Interno - DICIN:

a) Coordenadoria de Contabilidade-Geral - COCEG:

1 - Divisão de Desenvolvimento Contábil - DIDEC;

2 - Divisão de Informações Contábeis - DICON;

b) Coordenadoria de Tomada de Contas - COTOC:

1 - Divisão de Inspeção de Contas - DIVIC;

2 - Divisão da Dívida Pública - DIDIP;

X - Diretoria de Administração - DIRAD:

a) Coordenadoria de Recursos Humanos e Modernização Administrativa - COREM:

1 - Divisão de Recursos Humanos - DIREM;

2 - Divisão de Modernização Administrativa -DIMAD;

b) Coordenadoria de Suprimentos - COSUP:

1 - Divisão de Material e Patrimônio - DIMAP;

2 - Divisão de Comunicação Oficial - DICOF;

3 - Divisão de Serviços Gerais - DISEG.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda será dirigida pelo Secretário, as Diretorias por Diretores, o Gabinete, as Assessorias, a Auditoria, as Divisões e as Coletorias, por Chefes, as Delegacias Regionais por Delegados Regionais e as Coordenadorias por Coordenadores.

Art. 4º Nas faltas ou impedimentos, os ocupantes das funções previstas no artigo anterior terão substituídos previamente designados pelo Secretário, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades Organizacionais

Art. 5º Compete ao Gabinete do Secretário:

I - assistir ao Secretário da Fazenda no cumprimento das suas atribuições e na administração da Secretaria;

II - preparar processos e tomar outras providências tendentes a instruir e esclarecer assuntos que devam ser submetidos à consideração do Secretário;

III - atender tempestiva e eficazmente às solicitações de outros setores do Governo;

IV - propor ao Secretário a adoção de medidas com vistas a  propiciar e manter a eficiência e o bom funcionamento dos serviços da Secretaria;

Art. 6º  Compete à Comissão Permanente de Licitação promover, no âmbito das unidades que integram  a Estrutura Básica do Poder Executivo, as ações necessárias ao suprimento de bens e serviços, na forma da Lei e Regulamentos vigentes, pronunciando-se sobre a inexigibilidade ou dispensa de licitação, bem como promovendo-as na modalidade pertinente.

Art. 7º Compete à Assessoria Técnica e de Planejamento:

I - promover a realização de estudos técnicos de interesse da Secretaria;

II  - elaborar diagnósticos gerenciais, planos, programas e  projetos, bem como acompanhar e avaliar os seus resultados;

III - realizar  estudos  especializados de natureza econômico-  financeira, relacionados com a política tributária do  Estado;

IV - cumprir as normas e orientações técnicas estabelecidas pelo Sistema Estadual de Planejamento e Meio Ambiente - SEPLAN;

V - executar setorialmente atividades de orçamento, inclusive a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual;

VI - coordenar, com as demais unidades da Secretaria, na elaboração do relatório anual de atividades;

VII - coordenar, compatibilizar e consolidar a elaboração da  programação anual de trabalho da Secretaria;

VIII - suprir de informações os vários setores do Governo, sobre  assuntos inerentes à área de atuação da Secretaria, em tramitação na Assembléia Legislativa e Congresso Nacional;

IX - acompanhar a tramitação, no Poder Legislativo, de projetos de lei de interesse da Secretaria;

X - promover o assessoramento técnico nos campos  administrativos,  de comunicação social e outros que se  façam necessários ao bom funcionamento e cumprimento dos objetivos da Secretaria.

Art. 8º Compete à Assessoria de Informática:

I - assistir ao Gabinete do Secretário e demais unidades da Secretaria sobre o processamento de dados;

II - planejar ações de recrutamento e capacitação profissional de servidores destinados a operacionalização de equipamentos;

III - articular junto ao Sistema Estadual de Informática com vistas a fixar diretrizes na implantação de projetos e programas;

IV - acompanhar e orientar os programas implantados e em desenvolvimento.

Art. 9º Compete à Auditoria Fazendária:

I - realizar inspeção administrativa e financeira nas unidades que compõem a estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, por determinação do Secretário da Fazenda ou por solicitação dos titulares dessas unidades;

 

II - propor à Diretoria da Receita programação de inspeção administrativa  e  financeira  às unidades administrativas  que compõem a estrutura de arrecadação dos  tributos estaduais;

III  - realizar inspeção junto às Delegacias Regionais da Receita, em Coletorias, Postos Fiscais e outras unidades correlatas;

IV - emitir laudos periciais, relatórios, representações e boletins de auditagem, instaurar processos de sindicância para apuração de possíveis irregularidades;

V - sugerir instalação de comissão disciplinar de inquérito administrativo para apuração de irregularidades;

VI - representar à autoridade competente, sempre que houver indícios de infração às normas que disciplinam os deveres e as obrigações funcionais dos servidores.

Art. 10. Compete à Diretoria da Receita:

I - coordenar, programar, executar e avaliar as atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

II - supervisionar as atividades relativas à cobrança da Dívida Ativa;

III - coordenar as ações desenvolvidas com vistas à apuração dos crimes de sonegação fiscal e o seu encaminhamento ao Ministério Público.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Arrecadação:

I - orientar e fiscalizar as atividades relacionadas com a arrecadação;

II - supervisionar os sistemas de informações econômico-fiscais e o cadastro de contribuintes do Estado;

III - promover o intercâmbio de informações cadastrais com os Municípios do Estado, organismos estaduais e federais;

IV - controlar, distribuir e manter a guarda do documentário fiscal;

V - manter atualizados os manuais de coletorias e cadastro de contribuintes;

VI - subsidiar as unidades de estrutura da Diretoria da Receita sobre o comportamento e acompanhamento da arrecadação por parte dos contribuintes do Estado.

§ 2º Compete à Divisão de Programação da Receita:

I - programar, controlar e avaliar a arrecadação dos tributos   estaduais;

II  - promover estudos, análises e projeções da receita estadual;

III - acompanhar as atividades dos órgãos e o desempenho do pessoal da arrecadação, de forma a manter a regularidade dos serviços;

IV - promover a análise da prestação de contas das Coletorias, inclusive representar à autoridade superior as  irregularidades encontradas;

V - analisar, informar e controlar o aproveitamento de crédito da pecuária;

VI - formular, acompanhar e controlar os procedimentos de arrecadação pela via bancária e manter o cadastro dos estabelecimentos bancários autorizados para este fim;

VII - elaborar e atualizar a tabela de valores venais de veículos automotores e a decorrente tabela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

VIII - manter coleta de dados informativos relativos à elaboração e atualização periódica do boletim de preços, para obter a base de cálculo para cobrança do ICMS, manter atualizado o IPVA e o índice multiplicador para cobrança do ICMS retido.

§ 3º Compete à Divisão de Cadastro de Contribuintes:

I - planejar, controlar e avaliar os serviços de identificação, coleta, classificação, análise, sistematização e utilização das informações econômico-fiscais, cadastrais, necessários ao eficaz funcionamento do aparelho arrecadador-fiscalizador;

II - manter o cadastro de contribuintes do Estado atualizado, promovendo baixas, alterações, suspensão, reativação ou outras correlatas;

III - controlar anualmente o enquadramento, desenquadramento das microempresas e dos contribuintes rudimentares de conformidade com a legislação específica.

§ 4º Compete à Divisão de Informações Econômico-Fiscais:

I - coletar dados e informações inerentes à formalização do índice de participação dos Municípios, no ICMS;

II  - coletar dados referentes à guia de informações do ICMS;

III - sistematizar informações relativas a contribuintes omissos;

IV - manter atualizadas todas as informações básicas utilizadas na formulação do índice do ICMS dos Municípios;

V - manter as informações de natureza fiscal relativas às notas fiscais expedidas pelos Produtores Rurais;

VI - acompanhar e controlar a apresentação do Documento de Informações Cadastrais - DIF;

VII - subsidiar a Coordenação de Fiscalização com relatórios e informações necessárias ao processo de fiscalização;

VIII - elaborar demonstrativos contendo dados econômico-fiscais, de forma a fornecer informações indispensáveis com vistas à implantação de uma política administrativa fiscal e econômica.

§ 5º Compete à Coordenadoria de Tributação:

I - interpretar a legislação tributária e elaborar as normas dela decorrentes;

II - orientar, controlar e programar a cobrança amigável e judicial da dívida ativa do Estado;

III - coordenar e disciplinar a consolidação da legislação tributária e a sua divulgação.

§ 6º Compete à Divisão de Normas e Procedimentos:

I - orientar procedimentos na interpretação da legislação e das normas tributárias, a serem postos em prática pelas Unidades Centrais e Regionais da Diretoria da Receita;

II - emitir pareceres acerca de matérias de natureza tributária, ou mesmo em processos de consultas que versem sobre essas matérias;

III - realizar estudos sobre a evolução e a técnica dos tributos estaduais, visando ao aperfeiçoamento da sua regulamentação;

IV - dotar os agentes do fisco das normas e instruções necessárias ao desempenho das suas funções;

V - manter a Legislação Tributária atualizada.

§ 7º Compete à Divisão da Dívida Ativa:

I - centralizar o controle, saneamento e acompanhamento do Processo Contencioso Administrativo Tributário;

II - orientar e controlar a cobrança amigável dos Créditos Tributários já definitivamente constituídos, sua inscrição na dívida ativa e conseqüente  encaminhamento para cobrança judicial;

III - expedir certidões relativas à regularidade dos débitos Fiscais para com a Fazenda Pública;

IV - controlar e preparar os processos de parcelamento de débitos fiscais;

V - conferir cálculos, encerrar e baixar os débitos inscritos em dívida ativa, ou não quitados, anistiados ou cancelados;

VI - propor a suspensão da execução fiscal;

VII - manter atualizadas e uniformes as formas de cálculos de tributos e multas devidos à Fazenda Pública.

§ 8º Compete à Divisão de Controle de Regimes Especiais:

I  - controlar e manter atualizadas as informações relacionadas às empresas cadastradas no Estado e de fora do Estado que são signatárias de Termo de Acordo de Regime Especial, e as legalmente autorizadas a efetuar a substituição tributária;

II - acompanhar os casos de inadimplência das empresas mencionadas no inciso anterior;

III - controlar e acompanhar o cumprimento das obrigações concernentes às cláusulas pactuadas nos Termos de Acordo;

IV - controlar e demonstrar a posição mensal das empresas beneficiadas por incentivo fiscal;

V - manter troca de informações com outras Unidades da Federação a respeito de contribuintes mencionados no inciso I deste artigo;

VI - propor a revogação de Termos de Acordo de Regime Especial.

§ 9º Compete à Coordenadoria de Fiscalização:

I - supervisionar, coordenar e controlar as atividades inerentes à fiscalização tributária, aos programas e projetos especiais e propor medidas de combate à evasão de  receitas;

II - coordenar e controlar as atividades de repressão à fraude fiscal, fornecendo aos órgãos competentes os elementos necessários à propositura da ação pertinente;

III - manter intercâmbio com as demais Unidades da Federação, relativamente às informações econômicas e fiscais;

IV - controlar e fiscalizar o cumprimento das escalas de serviços nas unidades fixas e móveis;

V - manter atualizados os manuais de fiscalização do comércio e indústria e mercadorias em trânsito;

VI - manter a uniformidade nos métodos de ações fiscais.

§ 10. Compete à Divisão de Programação Fiscal:

I - programar e expedir ordens de fiscalização para as empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços;

II - programar e planejar a fiscalização de mercadorias em trânsito;

III - manter controle atualizado da utilização das máquinas registradoras e P.D.V junto às empresas comerciais;

IV - propor submissão de empresas a regimes especiais de  fiscalização e arrecadação;

V - desenvolver estudos com vistas a propor medidas de utilização do processamento de dados como instrumento de  controle e planejamento fiscal;

VI - elaborar e atualizar os roteiros de fiscalização do comércio e indústria e das mercadorias em trânsito.

§ 11. Compete à Divisão de Avaliação e Resultados:

I - organizar e manter sistema de análise e avaliação das atividades de fiscalização e o desempenho dos serviços;

II - avaliar os relatórios fiscais e requisitar, para pagamento dos agentes do Fisco, a produtividade fiscal;

III - propor medidas para aperfeiçoamento do sistema de produtividade fiscal;

IV - manter atualizado o cadastro de servidores do Fisco por unidade de lotação.

§ 12. Compete à Divisão de Documentário Fiscal:

I - processar, controlar, dar carga e descarga ao documentário fiscal controlado, individualizado por órgão ou unidade;

II - orientar a coleta, classificação e o arquivo de notas fiscais e documentos de controle;

III - proceder à previsão de consumo, requisição e guarda de formulários  destinados à fiscalização;

IV - manter relatórios atualizados sobre o processamento do documentário fiscal, colocando-os à disposição das unidades envolvidas no processo de fiscalização.

§ 13. Compete às Delegacias Regionais da Receita:

I - programar, executar e controlar as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e as relativas às informações econômico-fiscais, em suas áreas de atuação;

II - sanear, distribuir, controlar e julgar, em primeira instância, os processos contenciosos administrativo-tributários;

III - preparar e controlar os processos de natureza administrativa;

IV - responder, por escrito, às consultas de natureza fiscal      formuladas para esclarecimentos de dúvidas relativas à aplicação da Legislação Tributária;

V - expedir ordens de serviços para que, os agentes do Fisco, desempenhem  tarefas típicas de suas atribuições para fiscalização de empresas, mercadorias em trânsito em unidades fixas e móveis.

§ 14. Compete às Divisões Regionais de Tributação e Fiscalização:

I - controlar as atividades de tributação e fiscalização;

II - programar a execução fiscal junto ao comércio e indústria e mercadorias em trânsito;

III - avaliar os resultados das ações da fiscalização e propor medidas objetivando ao aumento da produtividade;

IV - preparar as escalas de serviço dos servidores em exercício junto aos Postos Fiscais e demais unidades de fiscalização;

V - coordenar os serviços de autenticação de documentos fiscais;

VI - distribuir e controlar a utilização de Termo de Verificação    Fiscal - TVF, Auto de Infração, Termo de Apreensão e demais documentos necessários às atividades do sistema de fiscalização;

VII - fornecer subsídios às decisões de Delegado Regional da Receita;

VIII - divulgar as leis, regulamentos e normas tributárias, esclarecer dúvidas e prestar orientação sobre matéria  fiscal-tributária;

IX  - manter estatísticas relacionadas com a ação fiscal.

§ 15.  Compete à Divisão Regional de Arrecadação:

I - supervisionar, orientar e controlar as atividades de arrecadação dos  tributos estaduais através da rede bancária, de coletorias e de postos fiscais;

II - sugerir medidas de incentivo objetivando o aumento de arrecadação;

III - coordenar e controlar o sistema de informações econômico-fiscais;

IV - manter as estatísticas relacionadas com o controle da arrecadação;

V - coordenar e controlar as atividades do sistema de cadastro de contribuintes;

VI - controlar e acompanhar a utilização do documentário fiscal.

§ 16. Compete às Coletorias Estaduais:

I - coletar dados e informações cadastrais e proceder as vistorias em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, extratores e produtores;

II - registrar, suspender, baixar ou cancelar inscrição no Cadastro de Contribuintes, atendidas as formalidades legais;

III - distribuir, às unidades fixas ou móveis, os documentos inerentes à ação arrecadadora  e controlar sua utilização;

IV - arrecadar os  tributos estaduais e outras receitas de sua competência;

V - autorizar impressão de documentos fiscais e autenticar livros de escrituração, segundo as normas específicas;

VI - controlar o fluxo de documentos fiscais e de arrecadação;

VII - manter atualizadas coletâneas de leis, decretos, regulamentos e demais atos que dispõem sobre matéria tributária e fiscal, para orientação de servidores e contribuintes;

VIII - preparar, distribuir e controlar processos administrativo-tributários;

IX - expedir certidões de débitos e/ou quitações para com a  Fazenda Estadual.

§ 17. Compete aos Postos Fiscais:

I - exercer a fiscalização, conferência e controle da saída, ingresso ou trânsito de mercadorias e produtos, examinando e verificando a legitimidade dos documentos fiscais pertinentes;

II - arrecadar tributos e multas incidentes sobre as mercadorias em trânsito, inclusive os que não tenham sido recolhidos, em  tempo hábil, na unidade arrecadadora;

III - apreender, depositar e guardar as mercadorias em situação irregular, de acordo com as normas legais pertinentes;

IV - conferir, recolher e encaminhar documentos fiscais ao setor competente;

V - processar as notas fiscais de entradas de mercadorias destinadas ao Estado, saindo do Estado e/ou em trânsito pelo Estado;

VI - emitir, quando for o caso, documentos fiscais regularizadores de situação de mercadorias e produtos.

Art. 11. Compete à Diretoria do Tesouro:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar e avaliar o sistema de Administração Financeira do Estado;

II - movimentar e controlar as disponibilidades financeiras e os títulos e valores mobiliários do Estado;

III - fiscalizar a guarda de valores;

IV - executar o Orçamento no âmbito da Secretaria da Fazenda.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Execução Orçamentária:

I - orientar e supervisionar a normatização e controle da execução do Orçamento e das prestações ou acertos de contas dela decorrente;

II - elaborar demonstrativos mensais e anuais de execução orçamentária do tesouro e dos encargos gerais do Estado;

III - manter controle dos créditos adicionais, adiantamentos e restos a pagar.

§ 2º  Compete à Divisão de Despesas:

I - coordenar e orientar as unidades setoriais nas atividades de administração de créditos, empenhos, registro e controle da execução orçamentária e preparação de processos para pagamento;

II - registrar as dotações consignadas no Orçamento às unidades da Pasta, e os créditos adicionais, controlando os respectivos saldos;

III - emitir empenhos de despesas, em consonância com as disponibilidades orçamentárias e conforme contigenciamentos regulamentares;

IV - controlar os registros da execução orçamentária;

V - controlar o cronograma de desembolsos relativos aos acordos, convênios e contratos celebrados pela Secretaria;

VI - controlar os valores registrados em Restos a Pagar, decorrentes das despesas da Secretaria;

VII - elaborar o balancete mensal de despesas da Secretaria;

VIII - compatibilizar as propostas de programação de despesas, das unidades setoriais, com as prioridades governamentais, de forma articulada com o Sistema Estadual de Planejamento e Meio Ambiente - SEPLAN.

§ 3º  Compete à Divisão de Acompanhamento:

I - estudar o comportamento da despesa e suas projeções em face  do Orçamento;

II - orientar e estudar os pedidos de crédito adicional da Secretaria, em face da evolução da despesa efetivada ou prevista;

III - analisar a situação dos débitos inscritos em Restos a Pagar, com vistas à sua regularização.

§ 4º  Compete à Coordenadoria de Administração Financeira:

I - coordenar, normatizar, supervisionar as atividades inerentes à Administração Financeira;

II - controlar a gestão dos recursos financeiros do Estado.

§ 5º Compete à Divisão de Controle e Programação Financeira:

I - elaborar normas para sistematização das atividades inerentes à administração financeira do Estado;

II - avaliar o fluxo de caixa do Governo e o comportamento de entradas e saídas de recursos;

III - registrar e controlar o fluxo de informações do sistema, indicando alternativas para as atividades de análise e auditagem;

IV - controlar as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;

V - controlar os ingressos das receitas provenientes de convênios, transferências, empréstimos e outras de qualquer origem;

VI - elaborar boletins de Entrada e Saída de Recursos do Tesouro  Estadual.

§ 6º Compete à Divisão de Liberação de Recursos:

I - executar as atividades relativas aos pagamentos autorizados de despesas, supervisionando a sua efetivação;

II - controlar e promover a liberação de recursos financeiros aos órgãos destinatários de repasses, inclusive de cotas-partes dos Municípios na arrecadação estadual;

III - preparar os repasses de suprimentos de fundos e outros adiantamentos e controlar o cumprimento das obrigações a eles inerentes;

IV - receber e guardar valores não passíveis de depósito ou custódia em estabelecimento bancário;

V - registrar os atos suspensivos ou impeditivos de pagamentos;

VI - controlar o movimento bancário.

§ 7º Compete à Divisão de Consolidação da Receita e Despesa:

I - coletar e consolidar os dados relativos à Receita Estadual;

II - manter o controle atualizado das diversas fontes de recursos provenientes de receita própria e derivadas de outras instituições;

III - demonstrar, mensalmente, de forma consolidada, as disponibilidades de recursos do Tesouro Estadual;

IV - manter contatos com todos os órgãos estaduais com vistas ao acompanhamento das fontes de recursos disponibilizados em favor do Estado.

Art. 12. Compete à Diretoria de Controle Interno:

I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de Contabilidade e Controle Interno;

II - elaborar a prestação de contas do Governador, consistente no Balanço-Geral do Estado, anexos exigidos por Lei e o  relatório refletindo a situação econômica e financeira do Estado;

III - elaborar e assinar o Balanço do Estado referente à Administração Direta e consolidar os balanços das autarquias e fundações públicas;

IV - analisar e controlar os custos dos programas, projetos e atividades do Governo do Estado e a tomada de contas dos responsáveis por bens e valores públicos.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Contabilidade-Geral:

I - elaborar normas para sistematização das atividades de Contabilidade e Controle Interno;

II - consolidar os balancetes mensais e demonstrativos contábeis das unidades setoriais;

III - organizar a prestação de contas anual do Governo.

§ 2º Compete à Divisão de Desenvolvimento Contábil:

I - registrar, sinteticamente, e controlar os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

II - manter atualizado o plano de contas do Estado;

III - registrar os valores e os repasses das cotas-partes dos  tributos estaduais destinados aos Municípios.

§ 3º Compete à Divisão de Análise e Informações Contábeis:

I - analisar, mensalmente, o Balancete do Estado;

II - elaborar demonstrativos e relatórios contábeis com vistas ao atendimento de organismos do âmbito Federal, Estadual e Municipal;

III - promover a avaliação e correção dos valores dos bens patrimoniais do Estado;

IV  - promover a inscrição e baixa de restos a pagar.

§ 4º Compete à Coordenadoria de Tomada de Contas:

I - fiscalizar e levantar as tomadas de contas junto aos agentes da administração financeira;

II - manter o cadastro dos funcionários responsáveis por valores do Estado;

III - controlar, analiticamente, a utilização de recursos de suprimentos de fundos e decorrentes de contratos, convênios e subvenções;

IV - fiscalizar os processos de licitação da Secretaria;

V - analisar previamente o impacto econômico-financeiro de operações de crédito interno ou externo de responsabilidade  de entidades da administração estadual;

VI - controlar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e participações do Estado;

VII - participar da elaboração de normas para sistematização do Controle Interno.

§ 5º Compete à Divisão de Inspeção de Contas:

I - estabelecer diretrizes gerais para acompanhamento e inspeção nas unidades setoriais e orçamentárias, bem como a gestão da administração pública estadual;

II - examinar e verificar a implantação e o cumprimento das normas e procedimentos da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

III - examinar a regularidade e a legalidade dos atos e  fatos da execução orçamentária, bem como a fidelidade funcional  do agente público;

IV - examinar e verificar os procedimentos adotados para recebimento, registro, guarda, distribuição e baixa dos inventários da incorporação e baixa de outros bens e respectivas variações;

V - examinar e verificar a legalidade dos processos de restos a pagar;

VI - verificar e acompanhar inscrição e baixa de responsabilidade de gestores dos bens e valores públicos.

§ 6º Compete à Divisão da Dívida Pública:

I - elaborar e propor normas e diretrizes para controle da Dívida Pública da Administração Direta;

II - registrar, examinar e controlar os contratos, convênios e operações que envolvam matéria financeira e/ou recursos do Tesouro;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira das despesas com a Dívida Pública;

IV - dar parecer prévio sobre aspectos técnicos, econômicos e financeiros das operações de crédito da Administração Direta;

V - controlar operações de registro e colocação, emissão e resgate dos títulos públicos;

VI - promover a consolidação da dívida pública flutuante e fundada da Administração Direta.

Art. 13. Compete à Diretoria de Administração coordenar, organizar, dirigir e avaliar as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, transporte, serviços gerais,  documentação, comunicação e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria da Fazenda, sob a orientação normativa e supervisão  técnica  da Secretaria da Administração.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos e Modernização Administrativa coordenar e supervisionar as atividades relativas ao processo de desenvolvimento institucional administrativo e de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Fazenda, segundo orientações técnicas emanadas do órgão central do sistema.

§ 2º Compete à Divisão de Recursos Humanos:

I - manter os registros funcionais dos servidores e os inerentes à lotação, apuração de freqüência e custos específicos do pessoal da Secretaria da Fazenda;

II - preparar a folha de pagamento do pessoal da Secretaria da Fazenda;

III - expedir atestados e declarações funcionais;

IV - instruir pedidos de concessão de salário-família e de afastamento de servidor;

V - promover a avaliação de desempenho do pessoal;

VI - promover o cumprimento das determinações e diretrizes técnicas da Diretoria de Modernização Administrativa da Secretaria da Administração;

VII - organizar, coletar, classificar, armazenar e promover a atualização de cadastro-geral do pessoal ativo e inativo, relativos à situação funcional dos servidores da Secretaria da Fazenda.

§ 3º Compete à Divisão de Modernização Administrativa:

I - analisar a estrutura, métodos de trabalhos e procedimentos, propondo alterações que objetivem a racionalização, a economicidade, a eficiência e a efetividade dos serviços;

II - elaborar propostas de atualização e aperfeiçoamento do   Regimento Interno;

III - identificar as necessidades e elaborar proposta de treinamento de pessoal a ser encaminhada ao órgão central de modernização administrativa, como subsídio ao Programa  Anual de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

IV - prestar colaboração nos eventos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria;

V - padronizar modelos de formulários, com vistas à racionalização e economicidade;

VI - orientar, instruir e encaminhar os processos relativos à concessão e ao controle de vencimento, remuneração, vantagens, auxílios pecuniários, gratificações, licenças, ausências, tempo de serviço e seguridade social.

§ 4º Compete à Coordenadoria de Suprimentos coordenar e supervisionar as atividades relativas a material, patrimônio, transporte, documentação, comunicações administrativas e serviços gerais no âmbito da Secretaria da Fazenda, observando as diretrizes e determinações do órgão central do Sistema de Administração.

§ 5º Compete à Divisão de Material e Patrimônio:

I - controlar o estoque, projetar as necessidades, emitir requisições ou pedidos de aquisição e distribuir materiais de consumo e permanentes;

II - controlar o uso do material permanente e dos imóveis;

III - realizar os inventários patrimoniais;

IV - executar atividades pertinentes à pesquisa de mercado, padronização, especificação e aquisição de materiais;

V - proporcionar à Comissão Permanente de Licitação as informações necessárias à aquisição de materiais;

VI - propor formação de lotes econômicos para aquisição de material;

VII - receber, conferir e atestar o recebimento dos materiais adquiridos, a vista das especificações contidas em empenho ou documento equivalente;

VIII - manter organizado o almoxarifado da Secretaria;

IX - estabelecer níveis de estoque máximo e mínimo do material de uso comum, com vistas à reposição;

X - propor alienação dos materiais inservíveis e obsoletos em estoque;

XI - inventariar anualmente os bens patrimoniais de propriedade da Secretaria da Fazenda;

XII - promover a redistribuição dos bens móveis em disponibilidade no depósito da Secretaria da Fazenda.

§ 6º Compete à Divisão de Serviços Gerais:

I - controlar as atividades de zeladoria, recepção e vigilância, promovendo a sua execução, inclusive através da prestação de serviços por terceiros;

II - elaborar a proposta da Secretaria ao Plano Anual de Aquisição de Veículos;

III - exercer a fiscalização da frota de veículos à disposição da Secretaria e fazer cumprir a regulamentação vigente;

IV - manter o arquivo geral da Secretaria;

V - controlar os serviços de limpeza e conservação das dependências internas e externas dos prédios da Secretaria;

VI - promover a recuperação de móveis e outros objetos de madeira;

VII - manter registro e controle dos veículos em uso nos órgãos centrais e regionais da Secretaria;

VIII - programar e controlar a utilização de veículos para atendimento dos órgãos e unidades da Secretaria;

IX - executar as atividades relativas a telex, telefone e fac-símile;

X - receber, classificar e armazenar documentos oriundos dos demais órgãos.

§ 7º Compete à Divisão de Comunicação Oficial:

I - receber, distribuir e registrar processos, papéis, expedientes e correspondências aos diversos órgãos e unidades  administrativas;

II - exercer permanente controle e prestar informações dos processos e expedientes em tramitação;

III - prestar informações sobre o andamento e a localização de correspondências ou processos registrados;

IV - administrar a remessa e o recebimento dos serviços de malote entre a administração central e regional.

Art. 14. Poderão ser atribuídas às unidades da Secretaria da Fazenda outras competências correlatas às constantes deste capítulo.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 15. São atribuições do Secretário da Fazenda:

I - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Estadual e, quando aplicável, da Federal;

II - exercer a liderança política e institucional no setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e os outros Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;

IV - fazer indicações ao Governador, para o provimento de     cargos em comissão e prover as funções comissionadas no âmbito da Secretaria;

V - designar servidores para responder pelo expediente das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria, até que seja suprida por ato próprio;

VI - propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas, que, na prestação de serviços, fornecimento ou execução de obras, tenham apresentado desempenho prejudicial aos interesses do Estado;

VII - delegar atribuições ao Chefe de Gabinete e aos Diretores naquilo em que dispuserem as normas legais;

VIII - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa, buscando, antes, a orientação do Governador;

IX - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje recurso;

X - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

XI  - propor ou baixar normas no âmbito de sua competência;

XII - instaurar, anular ou autorizar revisão de processos administrativos no âmbito da Secretaria da Fazenda;

XIII - apresentar, periodicamente, ao Governador do Estado, relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria;

XIV - assinar contratos, convênios e protocolos em que a Secretaria seja parte, bem como contratos de  financiamentos e empréstimos de interesse do Estado;

XV - aprovar, por meio de resolução, os orçamentos anuais de órgãos de regime especial;

XVI - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XVII - aprovar o planejamento das atividades e o orçamento da Secretaria da Fazenda;

XVIII - ordenar a realização das despesas;

XIX - designar servidores da Secretaria para a utilização de suprimentos de fundos;

XX - representar externamente a Secretaria da Fazenda nos assuntos de sua competência;

XXI - referendar todos os atos do Poder Executivo concernentes à Pasta;

XXII - participar da elaboração do orçamento dos planos econômico-financeiros do Governo e promover a sua execução no âmbito de competência da Secretaria;

XXIII - encaminhar ao Governador do Estado:

a) proposição de créditos orçamentários adicionais;

b) o Balanço Geral e consolidado do Estado;

c) análises de operações de crédito da administração estadual;

XXIV - fixar, de conformidade com a legislação específica, a remuneração dos títulos da dívida pública;

XXV - julgar, em terceira instância,as questões fiscais;

XXVI - autorizar restituições de depósitos, cauções ou fianças;

XXVII - abrir e movimentar contas em instituições financeiras, emitindo cheques, autorizando pagamentos, transferências e aplicações dos recursos disponíveis;

XXVIII - autorizar as indicações nominais de bolsistas a instituições que promovam cursos, seminários e outras atividades de interesse da Secretaria;

XXIX - promover a integração com o Governo Federal para o desenvolvimento de programas e projetos relativos à Pasta.

Art. 16. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - assistir ao Secretário da Fazenda no desempenho de suas atribuições;

II  - dirigir, orientar e coordenar as atividades do Gabinete;

III - supervisionar as atividades de comunicação social e de assuntos parlamentares.

Art. 17. São atribuições gerais dos Diretores, Coordenadores e Chefes:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade;

II - gerenciar e promover o desenvolvimento dos recursos humanos e controlar a qualidade dos serviços e o desempenho das unidades sob a sua responsabilidade;

III - promover ações relativas à melhoria da qualidade de vida no trabalho.

Art. 18. São atribuições específicas do Diretor do Tesouro:

I - abrir e movimentar contas em instituições financeiras, emitindo cheques, autorizando pagamentos, transferências e aplicações dos recursos disponíveis, em conjunto com o Secretário, podendo, se por este autorizado, delegar competência ao responsável pela Coordenadoria de Administração Financeira;

II - supervisionar a gestão dos recursos financeiros da Administração Estadual, centralizada ou descentralizada;

III - aprovar o cronograma financeiro de desembolso, promovendo a sua execução com base no fluxo de caixa do Tesouro;

IV - prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre a posição dos empréstimos contraídos pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta;

V - promover, sob orientação superior, a emissão ou alteração de títulos da Dívida Pública e liquidação das responsabilidades delas decorrentes;

VI - expedir atos e instruções normativas referentes à administração financeira.

Art. 19. São atribuições específicas do Diretor da Receita:

I - decidir, em grau de recurso, sobre decisões do Delegado Regional da Receita, em consultas de matéria tributária;

II - responsabilizar-se pela consolidação, normatização e divulgação das Legislações Tributárias dentro da área da sua competência;

III - decidir sobre pedidos de uso de terminal de Ponto de Venda - PDV, Sistema Eletrônico de processamento de dados e Regimes Especiais;

IV - decidir sobre os casos de desoneração de  tributos estaduais.

Art. 20. São atribuições específicas do Diretor de Administração:

I - expedir atos e instruções normativas referentes a Recursos Humanos, comunicação, material e patrimônio, em consonância com as diretrizes superiores;

II - visar todos os processos de compras afetos à Secretaria da Fazenda e sobre eles emitir parecer, após serem analisados pela Coordenadoria de Suprimentos;

III - zelar pela economicidade nas ações sob seu controle;

IV - decidir sobre estrutura, método de trabalho e procedimentos, efetuando alterações que visem à racionalização, eficiência e efetividade dos serviços.

Art. 21. São atribuições específicas do Chefe da Auditoria Fazendária:

I - promover e coordenar a execução dos programas de auditagem de caráter financeiro e administrativo em seus aspectos formais e legais, no âmbito das unidades arrecadadoras de  tributos estaduais do Estado;

II - representar ao Diretor do órgão auditado sobre as irregularidades constatadas, indicando as providências necessárias para corrigir e coibir omissões, fraudes e  abusos;

III - coordenar e proceder à apuração de responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos infringentes à lei;

IV - promover, periodicamente, inspeção nas unidades arrecadadoras de  tributos estaduais, inclusive junto às agências bancárias.

Art. 22. São atribuições do Delegado Regional da Receita:

I - programar, dirigir, orientar, controlar e inspecionar as atividades da Delegacia, das Coletorias e dos Postos Fiscais sob a sua jurisdição, acompanhando-lhes o desempenho e tomando medidas corretivas para a perfeita regularidade dos servidores;

II - reponsabilizar-se pelo cumprimento, em sua área de circunscrição, dos programas, normas e instruções dos sistemas de tributação, fiscalização, arrecadação e informações econômico-fiscais;

III - responder, segundo o seu nível de competência, à consultas de natureza tributária ou fiscal;

IV - movimentar os servidores em exercício na Delegacia, de acordo com as necessidades do serviço;

V - submeter os contribuintes, de acordo com autorização superior, a regimes especiais de fiscalização e arrecadação;

VI - decidir, em primeira instância, nos processos administrativos fiscais instaurados, recorrendo, de ofício, ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 23. Poderão ser cometidas aos Dirigentes da Secretaria da Fazenda outras atribuições correlatas às constantes dos artigos anteriores ao presente Capítulo.

Art. 24. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais será regulamentado por ato específico que definirá a sua competência e composição.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.