Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI

LEI No 1.287, de 28 de dezembro de 2001.


Dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS


Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1o A ordem tributária do Estado do Tocantins reger-se-á na conformidade desta Lei.


TÍTULO I

DOS TRIBUTOS


Art. 2o Ficam instituídos os seguintes tributos no Estado do Tocantins:


I – Imposto sobre:


a) Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;


b) a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;


c) a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;


II – Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo:


a) Taxa Judiciária – TXJ;


b) Taxa de Serviços Estaduais – TSE;


c) Taxa Florestal – TXF;


d) Taxa de Segurança Preventiva – TSP;


III – Contribuição de Melhoria – CME.


CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS


Seção I

Da Incidência


Art. 3o O imposto incide sobre:


I – as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;


II – as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;


III – as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;


IV – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:


a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;


b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;


V – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

V – a entrada de mercadoria e bem importado do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;


VI – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;


VII – a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, inclusive quando não destinados à comercialização ou à industrialização;


VIII – a reintrodução no mercado interno de mercadorias ou produtos que por motivo superveniente não se tenha efetivado a exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento de origem pelo desfazimento do negócio;


IX – a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente;


X – a utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outras unidades da Federação e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.


XI – a mercadoria: (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

a) ou prestação de serviço de transporte, em trânsito neste Estado, encontrada em situação fiscal irregular; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

b) desembarcada ou entregue em local diverso do destino indicado na documentação fiscal; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

c) constante em documento fiscal relativa a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

d) que adentrar neste Estado com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).


Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no inciso III, o imposto incide ainda sobre:


I – os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, e aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;


II – a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, ainda que o serviço se tenha iniciado no exterior ou fora do território deste Estado.


Seção II

Da Não-Incidência


Art. 4o O imposto não incide sobre:


I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;


II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;


III – as saídas em operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;


IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;


V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;


VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;


VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;


VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;


IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;


X – operações que destinem mercadorias a armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, e os retornos aos estabelecimentos de origem, quando situados neste Estado.


Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:


I – empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;


II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.


Seção III

Dos Benefícios Fiscais


Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais, observado o disposto no art. 155, § 2o, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal e no art. 1o da Lei Complementar Federal 24, de 7 de janeiro de 1975.


Parágrafo único. A concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.


Subseção I
Da Isenção

Art. 6o Ressalvadas as operações a que se referem o artigo anterior, ficam isentas, também, as operações de aquisição de mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, qualquer que seja sua origem.


Subseção II
Da Suspensão e do Diferimento
(Redação dada pela Lei 1.320 de 04.04.02).

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Subseção II
Da Suspensão


Art. 7o Ocorre:


I – suspensão quando a incidência do imposto fique subordinada a evento futuro; (Redação dada pela Lei 1.320 de 04.04.02).


II – diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior. (Redação dada pela Lei 1.320 de 04.04.02).


§ 1o Sairão com suspensão do imposto, nas condições estabelecidas em regulamento:


I – os produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção destinados à comercialização por intermédio de bolsas de cereais e mercadorias, conveniadas com a Central de Registros S.A., que sejam objeto de emissão de Certificado de Mercadorias com Emissão de Garantia CM-G, e que se encontrem em armazém geral credenciado pela CONAB, localizado neste Estado e credenciado por instituições financeiras garantidoras dos respectivos certificados;


II – os produtos agropecuários in natura, em saídas internas, para fins de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento, inseminação ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período;


III – as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;


IV – as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.


§ 2o O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos III e IV do parágrafo anterior será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.



§ 3o Nos casos de suspensão do imposto previstos neste artigo é assegurada a utilização do crédito presumido quando atribuído pela legislação tributária ao produto ou serviço objeto da operação ou prestação. (Redação dada pela Lei 1.320 de 04.04.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo é assegurado o direito de utilização do crédito presumido, quando atribuído pela legislação tributária ao produto ou serviço objeto da operação ou prestação.


§ 4o Caso a mercadoria ou serviço amparado com o diferimento não seja objeto de nova operação tributável ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto diferido na etapa anterior. (Redação dada pela Lei 1.320 de 04.04.02).


§ 5o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diferimento do imposto em operações ou prestações internas e de importações. (Redação dada pela Lei 1.320 de 04.04.02).

Seção IV

Da Sujeição Passiva


Subseção I

Do Contribuinte


Art. 8o Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.


Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade:


I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;


II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;


III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

III – adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;


IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.


Art. 9o Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.


Subseção II

Da Responsabilidade Pessoal


Art. 10. É responsável pelo pagamento do ICMS devido:


I – o contribuinte em relação às operações ou prestações que praticar;


II – o armazém geral e o depositário a qualquer título:


a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;


b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação irregular ou inidônea, ou ainda, desacompanhada de documentação fiscal;


c) pelas saídas de seu estabelecimento de produtos desacobertados de documentação fiscal;


III – o contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou bem desacobertado de documentos comprobatórios de sua procedência ou acobertado por documentação fiscal inidônea;


IV – a pessoa que tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiado com imunidade, isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhe a finalidade ou não lhe dê a correta destinação;


V – a pessoa jurídica que resulte de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal oriundo de fato gerador ocorrido até a data do ato, pela pessoa jurídica fusionada, cindida, transformada ou incorporada;


VI – o sócio remanescente ou seu espólio pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;


VII – o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão;


VIII – integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que:


a) adquira de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão ou denominação social ou nome individual, pelo débito do fundo de comércio ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade;


b) subsidiariamente com o alienante, em relação ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


Subseção III

Da Responsabilidade Solidária


Art. 11. É responsável pelo pagamento do ICMS, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua:


I – o transportador, em relação:


a) à mercadoria que despachar, redespachar ou transportar sem documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;


b) à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;


c) à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;


d) à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território do Estado;


e) ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal, sem o acompanhamento de todas as vias do documento fiscal, exigidas pela legislação;


II – o armazém geral e o depositário a qualquer título que recebam para depósito ou guarda ou dêem saída à mercadoria ou bem, inclusive importado, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo;


III – o estabelecimento abatedouro (frigorífico, matadouro e similares) que promova a entrada de animais desacompanhados de documentação fiscal apropriada;


IV – o estabelecimento beneficiador ou industrial, na saída de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização e remetidas à pessoa ou estabelecimento diverso daqueles de origem;


V – qualquer contribuinte em relação aos produtos agropecuários ou extrativos adquiridos de produtor não inscrito, quando assim exigir a legislação tributária;


VI – o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;


VII – o entreposto e o despachante aduaneiro, ou ainda qualquer outra pessoa, que promovam:


a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;


b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado com destino ao mercado interno sem os documentos fiscais correspondentes, ou as destine a estabelecimento diverso do importador, arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo Poder Público;


c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;


d) a entrega ou qualquer circulação de mercadoria ou bem importado, ou destinado à exportação, sem documentos fiscais;


VIII – qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadorias recebidas para esse fim, ainda que por motivo de perda, perecimento, deterioração ou sua reintrodução no mercado interno, relativamente à operação ou prestação de que decorra o recebimento;


IX – a pessoa que realize a intermediação de serviços:


a) com destino ao exterior, sem os documentos fiscais exigidos;


b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou destinando-os a pessoa diversa daquela que os tenha contratado;


X – o representante, o mandatário, o comissário, o administrador de bens de terceiros e o gestor de negócios, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio;


XI – o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades;


XII – até a data do ato, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra por decorrência de cisão, total ou parcial;


XIII – o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, ou de baixa da inscrição estadual de qualquer estabelecimento da sociedade da qual faça parte;


XIV – os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores;


XV – o tutor ou o curador, em relação ao débito de seu tutelado ou curatelado;


XVI – o fabricante do equipamento ou o credenciado que preste assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, bem como o fabricante do software, quando a irregularidade cometida por eles concorrer para a omissão ou diminuição do valor do imposto devido;


XVII – os condomínios e os incorporadores, relativamente ao bem ou mercadoria neles encontrado sem documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea;


XVIII – o encarregado de órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, que autorize a saída ou a alienação de mercadoria ou bem sem o cumprimento das obrigações tributárias;


XIX – o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário pela utilização de tais documentos;


XX – a pessoa que tenha interesse comum na situação que origine a obrigação principal;


XXI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;


XXII – o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;


XXIII – a concessionária de serviço de comunicação, com área de atuação neste Estado, que de qualquer forma concorra para a prestação de serviços de telecomunicações realizados mediante fichas, cartões ou assemelhados.


§ 1o A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte ou pessoa que o substitua apresentar garantias suficientes para a liquidação integral do crédito tributário.


§ 2o Para os efeitos do disposto no inciso XX, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem e o contratante ou recebedor de serviço, em operação ou prestação realizada sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea.


§ 3o Aos responsáveis solidários mencionados nos incisos XI, XIII, XIV, XV e XXI só se aplicam as penalidades de caráter moratório.


Subseção IV

Da Responsabilidade por Substituição


Art. 12. São sujeitos passivos por substituição, relativamente às operações ou às prestações antecedentes ou concomitantes:


I – o estabelecimento distribuidor de energia elétrica, pelas operações relativas à produção ou importação, até a distribuição de energia;


II – a empresa distribuidora de combustíveis, como tal definida por órgão federal competente, em relação ao álcool etílico anidro combustível – AEAC adquirido de destilarias, nas situações previstas no regulamento;


III – o estabelecimento adquirente de fundo de estoque ou que o receba por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, em virtude de encerramento das atividades ou mudança de endereço, neste Estado.


Parágrafo único. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o imposto devido nas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:


I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;


II – da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;


III – de qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.


Art. 13. São responsáveis por substituição em relação às operações subseqüentes:


I – o industrial ou importador em relação:


a) aos produtos constantes do Anexo I;


b) a outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido a ele atribuída, na conformidade do regulamento ou do termo de acordo de regimes especiais;


II – os remetentes situados em outra unidade da Federação, em relação aos produtos constantes do Anexo I, inclusive quanto ao diferencial de alíquota;


III – o revendedor local, em relação:


a) às mercadorias constantes do Anexo I, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;


b) a outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido a ele atribuída, nos termos da lei ou do regulamento;


IV – o estabelecimento destinatário, relativamente às operações promovidas pela empresa PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A. com os produtos indicados no item 13.17 do Anexo I a esta Lei;


V – a empresa PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A., por qualquer de seus estabelecimentos, relativamente a combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive em razão da aquisição não destinada à comercialização ou industrialização, exceto o álcool etílico hidratado;


VI – o transportador revendedor retalhista, na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda de combustíveis derivados de petróleo em operações internas, hipótese em que a este fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela;


VII – o distribuidor, como tal definido pelo órgão federal competente, em relação ao imposto que não tenha sido retido anteriormente relativo a:


a) álcool etílico hidratado combustível;


b) álcool etílico hidratado;


c) combustíveis derivados de petróleo;


d) gás natural;


e) diferença entre o preço de venda a varejo no município de origem sobre o qual foi retido o imposto e o preço máximo fixado por Portaria Interministerial para venda a varejo no município de destino da mercadoria;


VIII – o remetente nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não inscritos, estabelecidos em território tocantinense, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais, promovidas por empresas que utilizem sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos;


IX – o remetente nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto, regularmente inscritos, que distribuam os produtos a revendedores não inscritos para a venda porta-a-porta, em banca de jornal ou revista, mediante celebração de termo de acordo de regime especial;


X – o possuidor ou o detentor, contribuinte ou não, das mercadorias a que se refere o Anexo I, desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;


XI – o transportador, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, relativamente à obrigação de pagar antecipadamente o ICMS, referente às mercadorias provenientes de outros Estados, sem destinatário certo, destinadas à comercialização ou industrialização em território deste Estado;


XII – qualquer contribuinte deste Estado que receber ou adquirir mercadorias de que trata o Anexo I, provenientes de outros estados ou do exterior, para fins de comercialização no território tocantinense, salvo quando o imposto já tiver sido recolhido na origem.


Seção V

Da Substituição Tributária


Subseção I

Do Fato Gerador


Art. 14. Além das hipóteses previstas no art. 20, em relação às mercadorias constantes do Anexo I a esta Lei, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.


Subseção II

Da Base de Cálculo


Art. 15. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:


I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;


II – em relação à operação ou prestação subseqüente, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:


a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;


b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;


c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.


§ 1o Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.


§ 2o Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior e existindo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo do imposto.


§ 3o A margem prevista no inciso II, alínea “c”, terá por base a média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado deste Estado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou valendo-se de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.


§ 4o O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação anterior.


§ 5o Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3o. (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).


Subseção III

Da Substituição Tributária Relativa a Álcool Etílico


Art. 16. A distribuidora de combustíveis localizada neste Estado fica responsável pelo pagamento do ICMS relativo às operações anteriores com álcool etílico anidro combustível – AEAC adquirido com suspensão do imposto, na hipótese do não pagamento pela empresa PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A.


Subseção IV

Da Substituição Tributária Relativa a Energia Elétrica


Art. 17. A empresa distribuidora de energia elétrica fica responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações desde a produção ou a importação até o consumo.


Parágrafo único. O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço praticado na operação final.


Seção VI

Do Local da Operação e da Prestação


Art. 18. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:


I – tratando-se de mercadoria ou bem:


a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;


b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;


c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;


d) importado do exterior, o do estabelecimento que ocorrer sua entrada física;


e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;


g) o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;


h) o do estabelecimento em que o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;


i) o de desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;


II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:


a) onde tenha início a prestação;


b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;


c) o do estabelecimento destinatário do serviço;


III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:


a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendida a da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;


b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;


c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;


d) nos demais casos, onde seja cobrado o serviço;


IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.


§ 1o O disposto no inciso I, alínea “c”, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado.


§ 2o Para os efeitos do inciso I, alínea “h”, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.


§ 3o Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, será devida a este Estado a parcela proporcional do imposto apurado, quando o prestador ou o tomador for domiciliado neste Estado.


Seção VII

Do Estabelecimento


Art. 19. Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:


I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;


II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;


III – considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;


IV – respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.


Parágrafo único. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.


Seção VIII

Do Fato Gerador


Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:


I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;


III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;


IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;


V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;


VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;


VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;


VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:


a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;


b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;


IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;


X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;


XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;


XII – da saída, de estabelecimento industrial ou prestador de serviço, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou prestação de serviço não compreendida na competência tributária municipal, ainda que a industrialização ou a prestação de serviço não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, salvo se a operação e o respectivo retorno forem beneficiados com isenção;


XIII – da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, inclusive quando não destinados à comercialização ou à industrialização;


XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;


XV – da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente.


XVI – da verificação de mercadoria: (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

a) em trânsito ou prestação de serviço de transporte, em situação fiscal irregular; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

b) desembarcada ou entregue em local diverso do destino indicado na documentação fiscal; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

c) constante em documento fiscal, relativa à operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

d) que adentrar neste Estado, com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).


§ 1o Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro meio liberatório do serviço, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.


§ 2o Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo estabelecimento depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.


§ 3o São irrelevantes para caracterização do fato gerador:


I – a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resulte qualquer das hipóteses previstas neste artigo;


II – o título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do detentor;


III – a validade jurídica da propriedade ou posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;


IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;


V – o resultado econômico-financeiro obtido da operação ou da prestação do serviço.



§ 4o Para efeito de determinação do fato gerador o Agente do Fisco poderá utilizar-se do arbitramento de valores, na conformidade do regulamento, facultada prova em contrário.

§ 5o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).



§ 6o Considera-se: (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).



I – saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria: (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

a) encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

b) consignada em documento fiscal relativo à operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída deste Estado; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

c) que adentrar neste Estado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída deste Estado; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

II – iniciado neste Estado o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).


Seção IX

Do Fato Gerador Presumido


Art. 21. Presume-se ocorrido o fato gerador do imposto, salvo prova em contrário:


I – o fato de a escrituração indicar:


a) saldo credor de caixa;


b) suprimentos de caixa não comprovados;


c) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;


d) a entrada de mercadorias não escrituradas fiscal ou contabilmente;


e) receitas inferiores ao valor das despesas efetivamente realizadas;


II – a falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada em portos e aeroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade federada, da saída da mercadoria do território tocantinense, quando esta transitar neste Estado acompanhada de documento de controle, instituído pela legislação tributária;


III – a verificação da existência de mercadoria a vender em território tocantinense sem destinatário certo, ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;


IV – na data de encerramento da atividade do estabelecimento em relação às mercadorias constantes do estoque final;


V – a verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação às mercadorias nele encontradas;


VI – a existência de valores, apurados mediante leitura, registrados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de outra espécie, utilizados de forma irregular ou sem a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.


Seção X

Da Base de Cálculo


Art. 22. A base de cálculo do imposto é:


I – na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 20, o valor da operação;


II – na hipótese do inciso II do art. 20, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;


III – na prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, indicada nos incisos V e VI do art. 20 e de comunicação prevista no inciso VII do mesmo artigo, o preço do serviço;


IV – no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 20:


a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;


b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;


V – na hipótese do inciso IX do art. 20, a soma das seguintes parcelas:


a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 23;


b) imposto de importação;


c) imposto sobre produtos industrializados;


d) imposto sobre operações de câmbio;


e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

e) quaisquer contribuições, despesas aduaneiras e tributos devidos na importação;


VI – na hipótese do inciso X do art. 20, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados à sua utilização;


VII – no caso do inciso XI do art. 20, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;


VIII – na hipótese do inciso XII do art. 20, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;


IX – na hipótese do inciso XIII do art. 20, o valor da operação de que decorrer a entrada;


X – na hipótese do inciso XIV e XV do art. 20, o valor da operação ou prestação no Estado de origem.


XI – o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda: (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

a) nas hipóteses dos incisos: (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).


1. XVI do art. 20; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).

2. III e V do art. 21; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).



b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).


§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§ 1o Integra a base de cálculo do imposto:


I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;


II – o valor correspondente a:


a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;


b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.


§ 2o Não integra a base de cálculo o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.


§ 3o No caso do inciso X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da prestação.


§ 4o Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:


I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;


II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;


III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.


§ 5o Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.


Art. 23. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo e direito à restituição do imposto se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.


Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.


Art. 24. Na falta do valor a que se referem os incisos I e IX do art. 22, a base de cálculo do imposto é:


I – o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;


II – o preço FOB no estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;


III – o preço FOB no estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.


§ 1o Para aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:


I – o preço cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;


II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.


§ 2o Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.


Art. 25. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.


Art. 26. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.


Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:


I – uma, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;


II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;


III – uma locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.


Seção XI
Das Alíquotas


Art. 27. As alíquotas do imposto são:


I – 25% nas operações e prestações internas relativas a:


a) serviço de comunicação;


b) energia elétrica;


c) gasolina automotiva e de aviação;


d) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;


e) REVOGADO; (Lei n.º 1.320, de 04 de abril de 2002.)


e) querosene de aviação;


f) jóias, excluídas as bijuterias;


g) perfumes e águas-de-colônia, conforme definido no regulamento;


h) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;


i) fumo;


j) cigarros;


l) armas e munições;


m) embarcações de esporte e recreio;


II – 17% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o inciso I;


III – 12% nas operações e prestações interestaduais;


IV – 4% nas prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal;


V – equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente à:


a) entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo;


b) utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.


§ 1o A alíquota interna será, também, aplicada quando:


I – da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;


II – da entrada de mercadoria importada e das prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;


III – da arrematação de mercadorias e bens apreendidos;


IV – das saídas interestaduais em que o remetente não seja inscrito no cadastro de contribuintes do Estado.


§ 2o Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á:


I – a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;


II – a alíquota interna, quando o destinatário não o for.


§ 3o Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior.


§ 4o O disposto no inciso V, alínea “a”, aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo.


Seção XII
Do Período de Apuração, Prazos de Pagamento
e Compensação do ICMS


Art. 28. O período de apuração e os prazos de pagamento do imposto serão definidos e fixados em regulamento que atenderá ao seguinte:


I – as obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração;


II – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;


III – se o montante dos débitos do período superar o montante dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado por ato do Secretário da Fazenda;


IV – se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte;


V – o imposto será recolhido antecipadamente em relação às mercadorias constantes do Anexo II, na conformidade do regulamento.


Art. 29. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior os saldos credores poderão ser imputados a outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e da mesma atividade econômica, localizados neste Estado, na conformidade do regulamento.


Art. 30. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores por este ou por outro Estado.


Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.


§ 1o Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.


§ 2o Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.


§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá considerar-se que:


I – a apropriação será realizada à razão de quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;


II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;


III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;


IV – o quociente de quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;


V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;


VI – é necessário outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 30, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;


VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.


Art. 32. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está sujeito à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.


§ 1o O direito ao crédito está condicionado à regularidade da documentação na conformidade do regulamento.


§ 2o Na hipótese de extravio da primeira via do documento fiscal, poderá o contribuinte ser autorizado a registrar e utilizar crédito nele destacado, à vista de cópia autenticada de outra via do documento e comprovada a efetiva entrada da mercadoria ou utilização do serviço no estabelecimento destinatário.


§ 3o O direito de utilizar o crédito extingue-se decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.


Art. 33. O cotejo entre créditos e débitos nas operações com gado de qualquer espécie e cereais in natura poderá ser realizado, por produto, a cada operação, como determinar a legislação tributária.


Art. 34. Na aplicação do art. 31 observar-se-á o seguinte:


I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2003;


II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:


a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) se for consumida no processo de industrialização;

c) caso seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).



Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

d) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;


III – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:


a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;


b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;


c) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).



Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

c) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.


Seção XIII
Da Manutenção do Crédito


Art. 35. Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos I e II do § 2o do art. 37, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que forem relativas a:


I – produtos agropecuários;


II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre a respectiva prestação de serviço de transporte;


III – saídas de mercadorias e as respectivas prestações de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de calamidades públicas declaradas por ato da autoridade competente.


§ 1o A manutenção do crédito, conforme o disposto neste artigo, não autoriza a restituição de valores já pagos.


§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de vedação ou de estorno de crédito quando a saída subseqüente ocorrer sem os benefícios que o determinaram, hipótese em que a manutenção será proporcional à saída e à carga tributária sobre ela incidente.


Art. 36. São mantidos os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.


Seção XIV

Da Vedação do Crédito


Art. 37. O sujeito passivo efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:


I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou diferida, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. (Redação dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).




Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;


II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;


III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.


§ 1o Na hipótese de a operação ou prestação subseqüente ser beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta.


§ 2o É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feito para:


I – integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;


II – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior.


Seção XV
Do Cadastro


Art. 38. Os contribuintes deverão inscrever-se, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS, na conformidade do regulamento.


Seção XVI
Dos Regimes Especiais


Art. 39. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.


Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de emissão de documentos fiscais, de escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive aos beneficiários de programa de desenvolvimento ou fomento.


Art. 40. Os regimes especiais serão concedidos mediante a celebração de termo de acordo.


§ 1o Quando o regime especial compreender contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.


§ 2o O regime especial é revogável a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.


§ 3o Os acordos ou regimes especiais envolvendo um contribuinte ou determinada categoria de contribuintes terão os respectivos termos publicados no Diário Oficial do Estado em forma de extrato.



Seção XVII
Dos Documentos e Livros Fiscais


Art. 41. Os contribuintes do ICMS e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado emitirão os documentos fiscais exigidos em conformidade com os modelos, formas, momento e locais estabelecidos na legislação tributária, sempre que promoverem operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.


§ 1o As mercadorias ou os serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais que comprovem a regularidade da operação ou da prestação.


§ 2o Para os efeitos desta Lei são consideradas em situação fiscal irregular as mercadorias e os serviços desacompanhados de documentação fiscal exigida ou acobertados por documentos fiscais inidôneos.


§ 3o Na hipótese de haver divergência entre a quantidade de mercadorias constatadas pela fiscalização e as descritas nos documentos fiscais serão consideradas:


I – em situação fiscal irregular, as que excederem às quantidades indicadas;


II – entregues a destinatário diverso, no território tocantinense, as não constatadas pelo Fisco, observado o disposto no parágrafo seguinte.


§ 4o Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, tratando-se de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, quando a verificação da falta se der pela fiscalização localizada na divisa interestadual, no momento do ingresso daquelas no território tocantinense, hipótese em que a autoridade fiscal deverá limitar o crédito do imposto, na proporção das mercadorias efetivamente constatadas.


Art. 42. A criação, impressão, autenticação e utilização de livros e documentos fiscais obedecerão às normas estabelecidas em regulamento.


Parágrafo único. O regulamento poderá autorizar, em substituição à nota fiscal própria, a utilização de outros documentos fiscais, na forma que estabelecer.


Art. 43. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:


I – não contenha todas as características e requisitos estabelecidos na legislação;


II – não possibilite a identificação da procedência ou do destino das mercadorias ou serviços;


III – o remetente da mercadoria ou prestador do serviço ou o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS;


IV – especifique mercadoria ou descreva serviço não correspondente ao que for objeto da operação ou prestação;


V – consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas respectivas vias;


VI – tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

VII – não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, constituindo-se em documento fiscal gracioso;


VIII – embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.


§ 1o Considera-se também inidôneo o documento fiscal que, comprovadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, bem como os que estejam desacompanhados de documento de controle, quando exigido pela legislação tributária, e aqueles que se encontrem com prazo de validade vencido.


§ 2o A inidoneidade de que trata este artigo poderá ser afastada, se o sujeito passivo comprovar, em processo administrativo regular, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto.


Seção XVIII

Das Obrigações dos Contribuintes e dos Responsáveis


Subseção I
Das Obrigações


Art. 44. São obrigações do contribuinte e do responsável:


I – inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS, e manter-se atualizado, na conformidade do regulamento;


II – escriturar nos livros próprios, com fidedignidade e nos prazos legais, as operações ou prestações que realizar, ainda que contribuinte substituto ou substituído;


III – emitir, com fidedignidade, documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, tributada ou não, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que dispensada a escrituração;


IV – escriturar no livro próprio e apresentar o inventário de mercadorias em estoque no final do exercício civil e nos demais casos exigidos na legislação tributária;


V – entregar ou apresentar ao Fisco:


a) nos prazos legais os livros, papéis, guias e documentos, inclusive os de informação, exigidos na legislação;


b) os arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;


VI – manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, evitando-lhes o extravio ou a inutilização;


VII – autenticar os livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados;


VIII – recolher nos prazos legais o imposto apurado, inclusive o exigido por antecipação;


IX – reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, quando exigido pela legislação;


X – estornar créditos do imposto, quando exigido na legislação;


XI – recolher o diferencial de alíquota, na forma e prazo previstos na legislação tributária;


XII – comunicar ao Fisco a comercialização de ECF a usuário final estabelecido neste Estado;


XIII – implantar e utilizar o ECF, quando obrigatório, dentro dos prazos e condições previstos na legislação tributária;


XIV – emitir atestado de intervenção em ECF ou em outros equipamentos previstos na legislação tributária;


XV – encaminhar as vias dos documentos fiscais ao destino previsto na legislação tributária;


XVI – emitir nota fiscal de entrada, nos casos determinados na legislação tributária;


XVII – atender à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;


XVIII – entregar nos postos fiscais os documentos relativos ao controle de trânsito de mercadorias;


XIX - retornar ao estabelecimento de origem as mercadorias ou produtos destinados a terceiros, quando a devolução houver sido pactuada ou determinada na legislação tributária;


XX – requerer baixa no cadastro de contribuintes do Estado, entregando ao Fisco, para destruição, os documentos fiscais não utilizados;


XXI – cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Subseção II
Das Vedações


Art. 45. É vedado ao contribuinte e ao responsável:


I – emitir documento fiscal:


a) não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;


b) para acobertar operação ou prestação, em que se consigne data, valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;


II – adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais, ou utilizá-los com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;


III – entregar, remeter, deter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias em situação fiscal irregular;


IV – prestar ou utilizar serviços não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação do inciso anterior;


V desviar o trânsito, entregar ou depositar mercadorias em estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal;


VI – entregar ou remeter mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;


VII - prestar informações inverídicas em qualquer evento cadastral;


VIII – iniciar suas atividades antes de regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;


IX – preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;


X - substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às suas respectivas destinações;


XI – utilizar livros fiscais sem prévia autorização do Fisco;


XII – retirar livros e documentos fiscais do estabelecimento sem autorização do Fisco;


XIII – utilizar documento fiscal que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária;


XIV – utilizar irregularmente o ECF;


XV – utilizar, em recinto de atendimento ao público, aparelho que possibilite registro ou processamento de dados relativo às operações com mercadorias ou prestação de serviço não integrado a ECF previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda;


XVI – confeccionar ou imprimir documentos fiscais sem observância das exigências legais;


XVII – omitir informações, prestá-las incorretamente ou apresentar arquivos e respectivos registros em meios magnéticos em desacordo com a legislação tributária;


XVIII – aproveitar créditos do imposto em desacordo com a legislação tributária;


XIX – embaraçar, de qualquer forma, o exercício da fiscalização, ou recusar-se a apresentar livros ou documentos solicitados pelo Fisco;


XX – violar lacre de carga, móvel ou imóvel, aposto pela fiscalização;


XXI – internar no território tocantinense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação;

XXII – simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente destinada ao território tocantinense;


XXIII – simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional;


XXIV – alterar o valor real do custo das mercadorias ou bens no livro de registro de inventário.


Seção XIX
Das Infrações e Penalidades

Subseção I
Das Infrações


Art. 46. Constitui infração toda ação ou omissão do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios que importe em inobservância de normas tributárias, especialmente das contidas nos arts. 44 e 45.


§ 1o Quem, de qualquer modo, concorra para a infração por ela se responsabiliza, na medida da sua participação.


§ 2o A responsabilidade por infração às normas do ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da ação ou omissão.


Subseção II
Das Penalidades


Art. 47. Ao infrator da legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penalidades:


I – multa proporcional ao valor do imposto devido ou da operação, quando decorrer de infração relativa à total ou parcial omissão de pagamento; (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – multa proporcional ao valor do imposto devido, quando decorrer de infração relativa à total ou parcial omissão de pagamento;


II – multa formal, quando decorrer de infração relativa ao descumprimento de obrigação acessória;


III – as previstas no art. 51.


Art. 48. A multa prevista no inciso I do artigo anterior será aplicada na forma a seguir:


I – 30%, na hipótese de não recolhimento do imposto declarado;


II – 40%, na hipótese de não recolhimento do imposto registrado e apurado em livros próprios e não declarado, inclusive o exigido por antecipação;


III – 50%, quando a falta de recolhimento do imposto decorrer da:


a) omissão de registro, ou registro a menor, de operações ou prestações de saídas, no livro próprio;


b) omissão de operação ou prestação realizada por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;


c) falta de retorno ao estabelecimento de origem de mercadorias destinadas a terceiros, decorrido o prazo, quando pactuada a devolução;


d) falta da retenção do imposto devido pelo sujeito passivo por substituição;


e) falta de recolhimento do diferencial de alíquota;


f) apuração a menor do imposto devido;


IV – 60%, quando a falta de recolhimento do imposto resultar de:


a) omissão, pelo contribuinte substituto, do registro de operações ou prestações no livro próprio;


b) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias sem documentação fiscal ou acobertada por documentação inidônea;


c) prestação ou utilização de serviços sujeitos ao imposto, na mesma situação da alínea anterior;


d) entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;


e) aproveitamento indevido de crédito do imposto;


f) omissão de estorno do crédito do imposto quando exigido pela legislação.


Art. 49. Aplica-se a multa de 100% sobre o valor do imposto devido nas infrações a seguir:


I – omissão do registro de operações ou prestações em razão de fraude nos livros fiscais ou contábeis;


II – emissão de documento fiscal com valor inferior ao que realmente for atribuído à operação ou prestação, ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;


III – emissão de documento fiscal com valores divergentes em suas respectivas vias;


IV – emissão irregular de documento fiscal sobre operação ou prestação interestadual;


V – registro de operação ou prestação tributada como não tributada;


VI – fornecimento de declaração falsa ainda que o imposto esteja sujeito ao regime de substituição tributária;


VII – aproveitamento de crédito do imposto relativo a documento fiscal falso, ou que deva saber falso ou inexato;


VIII – desvio, em trânsito, de mercadorias e sua entrega ou depósito a estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal;


IX – falta de recolhimento do imposto retido por substituição tributária;


X – utilizar incentivo fiscal de programa de desenvolvimento econômico em desacordo com o estatuído;


XI – internar no território tocantinense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação;


XII – simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente destinada ao território tocantinense;


XIII – simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional.


Art. 50. A multa prevista no inciso II do art. 47 será aplicada, na forma a seguir, em moeda nacional, cumulativamente com o pagamento do imposto devido, se for o caso:


I – 30% do valor da operação que:


a) internar no território tocantinense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação;


b) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente destinada ao território tocantinense;


c) simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional;


d) da operação quando a infração se motivar em adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais, ou a sua utilização com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;


II – 20% do valor:


a) das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilizar a fiscalização do imposto;

b) das mercadorias desacompanhadas de documento de controle de trânsito ou que já tenha produzido seus efeitos fiscais, se exigido em regulamento, considerando-se infrator o transportador;


III – 15% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da:


a) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;


b) falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto;


c) emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, não sujeita ao pagamento do imposto, em que se consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas respectivas vias;


d) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias, não sujeitas ao pagamento do imposto, em situação fiscal irregular;


e) prestação ou utilização de serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação da alínea anterior;


IV – 10% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da:


a) falta de emissão do documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária;


b) emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;


c) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;


d) falta de registro no ECF, quando obrigatório, das operações ou prestações a varejo;


e) falta de registro de operações ou prestações de saídas de mercadorias isentas ou não tributadas;


f) falta de entrega de informações ou informações divergentes das constantes do documento fiscal, utilizadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, não podendo ser inferior a R$ 500,00;


g) omissão de registro de operações ou prestações, nos livros próprios, por contribuintes substituídos;


h) ocultação de documentos que acobertem o trânsito de mercadorias e o respectivo serviço de transporte, com o intuito de ocultar situação que caracterize outro ato infracional, mesmo que não seja de natureza tributária;


V – 2% do valor:

a) do inventário, não podendo ser inferior a R$ 150,00:


    1. pela sua não apresentação à coletoria estadual do domicílio do contribuinte;


    1. pelo seu falso registro;


b) da operação ou prestação, no uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e preenchimento de documento fiscal ou a escrituração de livros fiscais, sem prévio pedido de autorização ao Fisco, não podendo ser inferior a R$ 500,00;


c) da operação pela entrega de informações em meio magnético em condições que impossibilitem a sua leitura, excetuadas as guias de informação e apuração do imposto, não podendo ser inferior a R$ 500,00;


d) da operação pelo fornecimento de informação divergente da estabelecida pela legislação, não podendo ser inferior a R$ 500,00;


e) da operação pelo não fornecimento de informação em meio magnético, não podendo ser inferior a R$ 500,00;


VI – R$ 3,00 por nota fiscal ou outro documento que utilize para acobertar suas operações e prestações, nas hipóteses de seu extravio ou inutilização, por microempresa ou empresa de pequeno porte, como definidas em regulamento;


VII – R$ 10,00 por nota fiscal ou outro documento que utilize para acobertar suas operações e prestações, nas hipóteses de seu extravio ou inutilização;


VIII – R$ 20,00 por:


a) livro, por mês ou fração, a partir do dia em que se tornar obrigatória a sua manutenção ou da data da utilização irregular;


b) documento fiscal, pela falta de escrituração de operações de saídas de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que não tributadas;


c) documento fiscal, pela falta de remessa de suas vias ao destino previsto em regulamento;


IX – R$ 30,00 por:


a) preenchimento de documento fiscal de forma omissa, ilegível, com rasuras ou incorreções;


b) utilização de documento fiscal cujas características não guardem fidelidade com os requisitos estabelecidos na legislação;


c) falta de escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares, por livro e período de apuração;


d) falta de apresentação, depois de notificado, dos arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos, observado o disposto no § 3o;


e) retirada, do estabelecimento, de livros e documentos fiscais sem autorização do Fisco;


X – R$ 60,00 por:


a) extravio ou inutilização de livro ou documento, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos VI e VII;


b) documento, na falta de emissão da nota fiscal de entrada;


c) encomenda, na confecção ou impressão de documentos fiscais sem observância das exigências legais;


d) descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária;


XI – R$ 100,00 por:


a) embaraço ao exercício da fiscalização, exceto na hipótese prevista no inciso IV, alínea “h”;


b) falta de entrega ou apresentação, por documento, de livros, papéis, guias ou documentos, inclusive os de informação, exigida na legislação, observado o disposto no § 3o;


c) omissão ou prestação incorreta de informações ou apresentação de arquivos e registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação;


d) deixar de entregar nos postos fiscais os documentos relativos ao controle de trânsito de mercadorias;


e) falta de requerimento de exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS, no prazo fixado na legislação, ou de entrega ao Fisco, para destruição, dos documentos fiscais não utilizados, por livro ou bloco de documentos;


f) início da atividade antes do deferimento do pedido de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, CAD-ICMS;


g) equipamento, pela posse ou utilização de ECF sem a etiqueta de identificação ou com a etiqueta danificada ou adulterada;


XII – R$ 300,00 por:


a) violação do lacre de carga ou de imóvel aposto pela fiscalização;


b) desatendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;


XIII – R$ 400,00:


a) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;


b) por mês ou fração:

1. pela não utilização de ECF, programa ou sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária;


2. pela inversão de bobinas de forma a impedir a gravação da fita detalhe;


c) por equipamento, pela falta de comunicação ao Fisco, pelo revendedor cadastrado no cadastro de contribuinte deste Estado, sobre a sua comercialização para usuário final;


XIV – R$ 500,00 pela:


a) falta de implantação de ECF dentro dos prazos previstos em regulamento, sendo este obrigatório;


b) utilização de programas aplicativos em ECF desconforme com a legislação tributária;


XV – R$ 1.000,00:


a) por lacre, quando este for aposto pelo Fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;


b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;


c) pela realização de qualquer procedimento em desacordo com a legislação tributária, relativo à intervenção em ECF e em outros equipamentos;


d) por equipamento ou aparelho em utilização no local de atendimento ao público, que possibilite a emissão de documento que possa ser confundido com o cupom fiscal ou para fins de controle interno do estabelecimento;


XVI – R$ 2.000,00 pela:


a) utilização de forma irregular de ECF e de outros equipamentos previstos na legislação tributária;


b) violação de memória fiscal ou memória de trabalho de ECF e de outros equipamentos previstos na legislação tributária;


c) falta de autenticação, nos prazos regulamentares, dos livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados;


XVII – R$ 3.500,00 pelo extravio ou destruição de ECF e de outros equipamentos previstos na legislação tributária, autorizados a emitir cupom fiscal, observado o disposto no § 4o.


§ 1o O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente nem de pagar o imposto devido, na conformidade da legislação tributária.


§ 2o A aplicação de uma penalidade exclui as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, preferindo a maior delas.


§ 3o Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea “d”, e XI, alínea “b”, repetir-se-á a notificação, quantas vezes necessárias, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na notificação anterior. (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§ 3o Nas hipóteses previstas nos incisos IX, alínea “d”, e XI, alínea “d”, repetir-se-á a notificação, quantas vezes necessárias, sujeitando-se o infrator, relativamente a cada uma delas, ao dobro da multa cobrada na notificação anterior.


§ 4o Nas hipóteses previstas no inciso XVII a multa será cobrada em dobro em cada reincidência.


§ 5o Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII, o Agente do Fisco, após a verificação de que não houve dolo, poderá aplicar a penalidade por grupo de documentos.


Art. 51. O não cumprimento de acordo, de obrigação principal ou acessória, bem assim a inscrição de crédito tributário em dívida ativa, sujeita o contribuinte: (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.


Art. 51. Pelo descumprimento de acordos firmados, obrigações acessórias, ou na existência de débito inscrito na dívida ativa, serão aplicadas, pela Secretaria da Fazenda, as seguintes penalidades a contribuintes inadimplentes:


I – a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto; (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.


I – sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto;


II – à suspensão temporária ou perda definitiva de benefício fiscal ou regime especial; (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.


II – suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais ou regimes especiais concedidos;


III – à proibição de transacionar com órgãos da administração do Estado. (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

III – proibição de transacionar com órgãos da administração do Estado.

IV – suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado; (Redação dada pela Lei 1.570 de 27.04.05).


§ 1o Deixar de recolher por três meses consecutivos ou intercalados o imposto apurado em livro próprio implica a: (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.


§ 1o As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas por ato fundamentado do Secretário da Fazenda.


I – sanção prevista no inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).


II – antecipação parcial e pagamento do imposto em valor equivalente à diferença da alíquota interestadual de origem e a interna, ao evento do ingresso da mercadoria no território do Estado. (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).


§ 2o Saneada a pendência, suspendem-se os efeitos da pena aplicada. (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

§ 2o Cessado o motivo da penalidade, será, concomitante e imediatamente, revogado o ato a que se refere o parágrafo anterior.


§ 3o As penalidades previstas neste artigo são aplicadas por ato motivado do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.523 de 17.12.04).


Art. 52 O valor das multas previstas nos arts. 48 e 49 e nos incisos I a V do art. 50 é reduzido em: (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).


Redação Anterior: (2) Lei 1.304 de 07.03.02

Art. 52. O valor das multas previstas nos arts. 48 e 49 e nos incisos I a V do art. 50 será reduzido em: (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 52. O valor das multas proporcionais, previstas nos arts. 48, 49 e 50, I a V, será reduzido em:


I – 85%, se o pagamento for efetuado no prazo de cinco dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação; (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – 50%, se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;


II – 50%, se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação; (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).



Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – 40%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;


III – 40%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

III – 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;


IV – 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa; (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

IV – 20%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.


V – 20%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).


§ 1o Não se aplicam as reduções previstas neste artigo, quando se tratar de infrações relativas a mercadorias em situação fiscal irregular encontradas:


I – em trânsito, ainda que conduzidas ou transportadas por comerciantes regularmente cadastrados;


II – em estabelecimento cadastrado ou não;


III – fora do estabelecimento do destinatário, ainda que pertencentes a contribuintes regularmente cadastrados.


§ 2o Nas hipóteses do parágrafo anterior, o pagamento da importância devida implica renúncia tácita de defesa ou recurso administrativo, reduzindo-se o valor da multa nos percentuais a seguir:


I – 80%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração; (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

I – 50%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração;


II – 40%, até o vigésimo dia da lavratura do termo de apreensão. (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – 30% até o vigésimo dia da lavratura do termo de apreensão. (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

II – 30% até o trigésimo dia da lavratura do termo de apreensão.


§ 3o As reduções estabelecidas neste artigo para multas previstas nos arts. 48 e 49 não podem ser inferiores às previstas no art. 128, § 3o. (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).


CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD


Seção I

Da Incidência


Art. 53. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.


§ 1o Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.


§ 2o Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outrem, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente.


§ 3o Entende-se por bem ou direito o imóvel ou o direito a ele relativo o móvel, assim como semoventes ou outra qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro título.


§ 4o A incidência do imposto alcança, a:


I – transmissão ou a doação que se referir a imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo;


II – doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento ou inventário relativo a bem móvel, direito, título e crédito;


III – doação em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bem imóvel situado em outro Estado e ao direito a ele relativo;


IV – doação em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II;


V – transmissão, quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, em relação ao bem que o de cujus possuía no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado em outro Estado;


VI – transmissão em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no exterior, relativamente a bem móvel, direito, título ou crédito;


VII – hipóteses dos incisos I e II se o de cujus era residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja processado no Brasil;


VIII – partilha antecipada, prevista no Código Civil.


Seção II
Da Não-Incidência


Art. 54. O ITCD não incide sobre a transmissão:


I – em que figurem como adquirentes:


a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


b) templos de qualquer culto;


c) partidos políticos, inclusive suas fundações;


d) entidades sindicais de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social;


II – de livro, jornal, periódico e de papel destinado à sua impressão.


§ 1o O ITCD não incide, também, sobre a:


I – transmissão em que o herdeiro ou o legatário renuncie à herança ou ao legado desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança ou do legado;


II – transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte, vencimentos, salários, remuneração ou honorários profissionais não recebidos em vida pelo de cujus;


III – extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;


IV – extinção de usufruto relativo a bem móvel ou imóvel, título e crédito, e o direito a ele relativo, quando houver sido tributada integralmente a transmissão da nua propriedade.


§ 2o A não-incidência prevista no inciso I, alínea “a”, do caput é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.


§ 3o A não-incidência de que trata as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput:


I – compreende somente o bem relacionado à finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes;


II – sujeita-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:


a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;


b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;


c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


§ 4o Nas hipóteses previstas nos §§ 1o ao 3o, a não-incidência será previamente reconhecida pela administração tributária por ato do Diretor da Receita.


Seção III
Da Isenção


Art. 55. É isento do pagamento do ITCD o:


I – herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:


a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:


1. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;


2. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem;


3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$ 20.000,00;


b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo rural da região;


II – donatário de imóvel doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programas de casa própria ou reforma agrária;


III – donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada à própria moradia;


IV – herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$ 1.000,00.

§ 1o A isenção prevista no inciso I é limitada à única transmissão realizada entre transmitente e beneficiário ou recebedor do mesmo bem ou direito.


§ 2o A isenção prevista no inciso I, alínea “a”, será previamente reconhecida pela administração tributária, por ato do Diretor da Receita.


Seção IV

Da Sujeição Passiva


Subseção I
Do Contribuinte


Art. 56. Contribuinte do ITCD é o:


I – herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;


II – donatário, na doação;


III – beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;


IV – cessionário, na cessão não onerosa.


Subseção II
Da Responsabilidade Solidária


Art. 57. É solidariamente obrigado ao pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:


I – o doador ou o cedente;


II – o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento da obrigação;


III – a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;


IV – o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;


V – o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;


VI – qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;


VII – a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.



Subseção III

Da Responsabilidade por Sucessão


Art. 58. É pessoalmente responsável pelo pagamento do ITCD o:


I – sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro quanto ao imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;


II – espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.


Seção V

Do Fato Gerador


Art. 59. Ocorre o fato gerador do ITCD na:


I – transmissão causa mortis, na data da:


a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;


b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;


II – transmissão por doação, na data:


a) da instituição de usufruto convencional;


b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção de usufruto;


c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;


d) da renúncia à herança ou legado em favor de pessoa determinada;


e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;


III – data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.


§ 1o O pagamento do imposto devido na renúncia de herança ou legado não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar a pertencer o bem.


§ 2o Haverá nova incidência do imposto quando for desfeito o contrato que houver sido lavrado e transcrito, relativamente à transmissão não onerosa, em razão da ocorrência de condição resolutória.



Seção VI

Da Base de Cálculo


Art. 60. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.


§ 1o O valor venal será apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública, na data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em regulamento.


§ 2o A base de cálculo do imposto corresponde a cinqüenta por cento do valor de avaliação do bem imóvel, nas seguintes situações:


I – transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;


II – extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;


III – transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a cinco anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração for inferior.


§ 3o Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para efeito de base de cálculo:


I – nos processos de inventário, será decidida pelo juízo da causa;


II – nos demais casos será constituído o crédito tributário em relação à parte controversa.


Seção VII
Das Alíquotas


Art. 61. As alíquotas do ITCD são:


I – 2%, quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$ 20.000,00;


II – 3%, quando a base de cálculo for superior a R$ 20.000,00 e até R$ 100.000,00;


III – 4%, quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00.


Seção VIII
Do Vencimento e do Pagamento


Art. 62. O prazo para o pagamento do ITCD vence quando da:


I – transmissão causa mortis, no último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;


II – doação ou cessão não onerosa, no momento em que o ato se efetivar.


Art. 63. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento.


§ 1o Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público.


§ 2o Na partilha judicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes de proferida a sentença.


Seção IX

Das Infrações e das Penalidades


Art. 64. A falta de pagamento do ITCD, no todo ou em parte, ou o atraso no seu pagamento, acarreta a:


I – exigência de juros de mora e atualização monetária até a data do pagamento;



II – aplicação das penalidades previstas no artigo seguinte.


Art. 65. As infrações relacionadas ao ITCD são punidas com multas de:


I – 50% do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal e após o início do procedimento fiscal;


II – R$ 150,00 pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista na legislação tributária.


Parágrafo único. Os responsáveis sujeitam-se às mesmas penalidades.


Seção X

Das Obrigações Tributárias Acessórias


Art. 66. A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não será devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido.


Art. 67. Será consignado no instrumento público de transferência da propriedade, em razão de doação de qualquer bem ou direito, o documento que comprove:


I – prévia avaliação, pela Secretaria da Fazenda, do bem ou direito objeto da doação, na conformidade do regulamento;


II – o pagamento do imposto ou a sua desoneração, se for o caso.


Art. 68. Nos dez primeiros dias de cada mês os cartórios de registro civil de pessoas naturais e as escrivanias de família, órfãos e sucessões informarão à Secretaria da Fazenda os:


I – óbitos registrados no mês anterior, evidenciando a existência de bens a inventariar e o nome dos herdeiros;

II – processos de arrolamento e de adjudicação, de que trata o Código de Processo Civil, iniciados no mês anterior, evidenciando nome e endereço dos herdeiros, relação dos bens a partilhar e respectivas avaliações.



CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA


Seção I
Da Incidência


Art. 69. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.


Seção II
Da Não-Incidência


Art. 70. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:


I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;


II – à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;


III – às entidades a seguir enumeradas, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:


a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;


b) instituição de educação ou de assistência social;


c) partido político, inclusive suas fundações;


d) entidade sindical de trabalhador;


e) templos de qualquer culto. (Redação dada pela Lei 1.506 de 18.11.04).


§ 1o A não-incidência que trata o inciso III, alíneas “b” “c” e “d “ do caput, compreende somente os veículos vinculados e indispensáveis às finalidades essenciais das entidades, observada, ainda, a satisfação dos seguintes requisitos:


I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado;


II – aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;


III – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar-lhes exatidão.


§ 2o A não-incidência prevista no inciso III do caput será previamente reconhecida pela administração tributária, por ato do Diretor da Receita.


Seção III
Da Isenção


Art. 71. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:


I – máquinas e tratores agrícolas e de terraplenagem;


II – aéreos de exclusivo uso agrícola;


III – destinados exclusivamente ao socorro e transporte de feridos ou doentes;


IV – de combate a incêndio;


V – locomotivas e vagões ou vagonetes automovidos, de uso ferroviário;


VI – fabricados especialmente para uso de deficientes físico ou para tal finalidade adaptados, limitada a isenção a um veículo por proprietário;


VII – ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;


VIII – de aluguel (táxi ou mototáxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo por proprietário; (Redação dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.


VIII – de aluguel (táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo por proprietário;


IX – embarcações de pescador profissional, pessoa natural, com capacidade de carga de até três toneladas, por ele utilizado na atividade pesqueira, limitada a isenção a uma embarcação por proprietário;


X – pertencentes a:


a) empresas públicas;


b) sociedade de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de cinqüenta por cento do seu capital;


XI – cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, desde que haja registrado a ocorrência policial à época do fato e comunicação pelo sistema RENAVAM ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-TO; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).





Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XI – cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, desde que haja, à época do fato, registrado a ocorrência policial e comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN;


XII - REVOGADO; (Lei n.º 1.506, de 18.11.04.)


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

XII – pertencentes à igreja de qualquer culto, compreendendo somente os veículos vinculados às suas finalidades essenciais;


XIII – com quinze anos ou mais de uso.


XIV – ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros, desde que credenciado nos órgãos de regulação, controle e fiscalização desses serviços; (Redação dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).


XV – automotor novo, desde que adquirido: (Redação dada pela Lei 1.570 de 27.04.05).


  1. de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins; (Redação dada pela Lei 1.570 de 27.04.05)

  2. por empresa com atividade econômica de locação de veículos; (Redação dada pela Lei 1.570 de 27.04.05)

  3. por frotista, observado o § 6o. (Redação dada pela Lei 1.570 de 27.04.05)


Redação Anterior: (1) Lei 1.338 de 16.10.02.

XV – automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins: (Redação dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).


a) no ano civil de aquisição e no exercício fiscal imediatamente seguinte, quando se tratar de veículo movido a álcool; (Redação dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).

b) exclusivamente no ano civil de aquisição para os demais veículos. (Redação dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).


§ 1o Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.


§ 2o A isenção prevista no inciso VI alcança os veículos que, mesmo não tendo sido fabricados ou adaptados especialmente para uso de deficiente físico, sejam dotados de dispositivos que permitam serem por eles conduzidos.


§ 3o As isenções previstas nos incisos VI a XI serão previamente reconhecidas pela administração tributária, por ato do Diretor da Receita.


§ 4o O disposto no inciso XI não se aplica ao período em que o veículo esteve na posse de seu proprietário:


I – anterior à sua subtração injusta;


II – posterior à sua recuperação.


§ 5o Os documentos necessários à concessão da isenção prevista nos incisos XIV e XV deste artigo são definidos em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).


§ 6º Para usufruir o benefício previsto no inciso XV, alínea “c”, deste artigo, considera-se frotista a pessoa jurídica que possua mínimo cinco veículos. (Redação dada pela Lei 1.615 de 07.10.05).

Redação Anterior: (1) Lei 1.570 de 27.04.05.

§ 6º Para usufruir do benefício previsto no inciso XV, alínea “c”, deste artigo, considera-se frotista a pessoa jurídica com estabelecimento cadastrado no Estado e que possua no mínimo cinco veículos. (Redação dada pela Lei 1.570 de 27.04.05).



Seção IV
Da Sujeição Passiva


Subseção I
Do Contribuinte


Art. 72. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.

Subseção II
Da Responsabilidade Pessoal


Art. 73. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.


Subseção III
Da Responsabilidade Solidária


Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:


I – o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;


II – a empresa proprietária com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;


III – com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder ao registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova da quitação de crédito tributário relativo ao imposto;


IV – com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:


a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;


b) informação cadastral de veículo com o objetivo de eliminar ou reduzir imposto.


Subseção IV
Da Responsabilidade por Substituição


Art. 75. É sujeito passivo por substituição tributária o:


I – devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;


II – arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.


Seção V
Do Fato Gerador


Art. 76. Ocorre o fato gerador do IPVA:


I – na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;


II – na data da montagem do veículo pelo consumidor ou por conta e ordem deste;


III – na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;


IV – na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;


V – na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;


VI – no dia 1o de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.


Seção VI
Da Base de Cálculo


Art. 77. A base de cálculo do IPVA é o:


I – valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcionais e acessórios e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;


II – valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;


III – valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;


IV – somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de partes, peças e a serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;


V – valor médio de mercado fixado por ato do Secretário da Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior.


§ 1o Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:


I – de veículo similar existente no mercado;


II – arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.


§ 2o É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.


Seção VII
Das Alíquotas


Art. 78. As alíquotas do IPVA são:


I – 1%, para veículos:


a) terrestres utilizados no transporte de passageiros e de cargas excetuadas as camionetas pick-up e furgões;


b) aéreos;


  1. aquáticos;


d) adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o § 1o deste artigo; (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).



Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

d) adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o parágrafo único; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).


e) adquiridos por frotista, observado o § 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).


II – 2%, para:


a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor de até 100 HP de potência bruta (SEAE);


b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor de até 180 cm3 de cilindrada;


c) veículos automotores não relacionados neste artigo;


III – 3%, para:


a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor acima de 100 HP de potência bruta (SEAE);


  1. motocicletas e ciclomotores equipados com motor acima de 180 cm3 de cilindrada.


§ 1o A alíquota prevista no inciso I, alínea “d”, deste artigo, somente é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos. (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).


§ 2o Para efeitos desta Lei, considera-se frotista a pessoa jurídica que possua no mínimo cinco veículos. (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).




Redação Anterior: (1) Lei 1.443 de 25.03.04.

Parágrafo único. A alíquota prevista no inciso I, alínea “d”, deste artigo, somente é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).


Seção VIII
Do Pagamento


Art. 79. O lançamento, o local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão determinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.00.

Art. 79. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.


Parágrafo único. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do seu pagamento. (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.00.

Parágrafo único. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em razão da antecipação de seu pagamento em parcela única.


Art. 80. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:


I – primeira aquisição do veículo por consumidor final;


II – montagem do veículo pelo consumidor ou por conta deste;


III – desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;


IV – incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;


V – perda de isenção ou de não-incidência;


VI – restabelecimento da propriedade ou posse, quando injustamente subtraída.


Art. 81. Na transferência da propriedade ou da posse de veículo o IPVA será recolhido na data da realização do ato. (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).


Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às transferências realizadas entre pessoas domiciliadas no mesmo município.


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

Art. 81. Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo o IPVA será recolhido na data da realização do ato.


Seção IX
Das Infrações e das Penalidades


Art. 82. As infrações relacionadas ao IPVA são punidas com multa de cinqüenta por cento do valor do imposto devido, quando:


I – não pago no prazo legal e após o início de procedimento fiscal ou policial de trânsito;


II – o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de tentar comprovar regularidade tributária.


Art. 83. Os responsáveis e substitutos sujeitar-se-ão às mesmas penalidades previstas no artigo anterior.


CAPÍTULO IV
DA TAXA JUDICIÁRIA – TXJ

Seção I
Da Incidência


Art. 84. A Taxa Judiciária – TXJ incide sobre o valor das ações nas causas cíveis e atos judiciais e extrajudiciais previstos no Anexo III.


Seção II
Das Isenções


Art. 85. São isentos da TXJ:


I – os conflitos de jurisdição;


II – os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;


III – as habilitações de herdeiros para haverem herança ou legado;


IV – os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;


V – os processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados para cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;


VI – as justificações para a habilitação de casamento civil;


VII – os processos de desapropriação;


VIII – as ações de execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas;


IX – as liquidações de sentenças;


X – as ações populares, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção;


XI – os processos promovidos por beneficiários da assistência judiciária aos necessitados;


XII – os processos incidentes nos próprios autos da causa principal;


XIII – os atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em cartório e tabelionatos, para fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;

XIV – as entidades filantrópicas;


XV – os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.


Seção III
Do Contribuinte


Art. 86. O contribuinte da TXJ é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem forem praticados os atos ou prestados os serviços previstos na tabela constante do Anexo III a esta Lei.



Seção IV
Do Fato Gerador


Art. 87. A TXJ tem como fato gerador a prestação da tutela jurisdicional pela Justiça Estadual e a prestação dos serviços constantes do Anexo III a esta Lei.


Seção V
Da Base de Cálculo


Art. 88. A base de cálculo da TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.

Seção VI
Das Alíquotas


Art. 89. O valor da TXJ resultará da aplicação, sobre a base de cálculo mencionada no artigo anterior, das seguintes alíquotas:


I – 1%, em causas de valor inferior ou igual a R$ 23.000,00;


II – 1,5%, em causas de valor superior a R$ 23.000,00 e inferior ou igual a R$ 117.000,00;


III – 2,5%, em causas de valor superior a R$ 117.000,00.


§ 1o O valor mínimo devido da TXJ será de R$ 50,00, inclusive nas causas de:


I – valor inestimável;


II – separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens ou estes forem de valor inferior a R$ 5.000,00;


III – inventários negativos.


§ 2o O valor máximo de cobrança da TXJ é limitado a R$ 50.000,00.


Art. 90. O valor da  TXJ, excetuadas as hipóteses previstas no artigo anterior, será o constante do Anexo III a esta Lei.


Seção VII
Dos Prazos e Formas de Pagamento


Art. 91. O pagamento da TXJ devida nas causas que se processarem em juízo poderá ser efetuado em duas parcelas de igual valor, sendo a:


I – primeira no momento do ajuizamento da ação;


II – segunda na conclusão dos autos para prolatação da sentença, definitiva ou terminativa do processo em primeira instância.


Parágrafo único. Havendo modificação, para maior, do valor da causa, o pagamento da diferença da TXJ será efetuado dentro do prazo de até cinco dias, contados a partir da data da decisão.


CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS – TSE

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador


Art. 92. Constitui fato gerador da Taxa de Serviços Estaduais – TSE a utilização dos serviços públicos e o exercício do poder de polícia, constantes do Anexo IV a esta Lei.



Seção II
Das Isenções


Art. 93. São isentos da TSE os:


I – atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;


II – papéis necessários à posse no serviço público efetivo do Estado do Tocantins;


III – papéis necessários para a instalação de caixas escolares;


IV –alvarás para portes de armas solicitados por autoridades e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;


V – atos judiciais de qualquer natureza;


VI – atos praticados para fins eleitorais e militares;


VII – atos praticados em favor de entidades filantrópicas;


VIII – atos e qualquer documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado e do Município; (Lei nº 1.418, de 28 de novembro de 2003.)


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.03.

VIII – atos e qualquer documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado;


IX – atos e documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres.


X – atos de emissão de nota fiscal avulsa relativos às operações com arroz, feijão, milho, farinha de mandioca, rapadura e hortifrutigranjeiros, quando adquiridos pelas Associações de Apoio às Escolas, dos pequenos produtores, observado o parágrafo único deste artigo. (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).


Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso X deste artigo está condicionada à apresentação de Declaração emitida pela Associação adquirente, da qual deve constar a identificação do pequeno produtor responsável pela venda e a relação dos produtos a serem adquiridos. (Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).


Seção III
Do Contribuinte


Art. 94. Contribuinte da TSE é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.


CAPÍTULO VI

DA TAXA FLORESTAL – TXF


Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador


Art. 95. Constitui fato gerador da Taxa Florestal – TXF o exercício do poder de polícia atribuído por lei ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS constante do Anexo V a esta Lei.


Seção II

Dos Contribuintes


Art. 96. São contribuintes da TXF os produtores rurais e extratores, pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de industrialização, transformação, armazenagem, comercialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.


Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se:


I – produtos florestais a lenha, a madeira, as raízes ou tubérculos, as cascas, as folhas, os frutos, as resinas, a seiva, as sementes, as amêndoas, os óleos vegetais de origem silvestre e quaisquer outros produtos extraídos ou destacados de espécies florestais;


II – subprodutos florestais o carvão vegetal e quaisquer outros resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem ou ação de agentes naturais.

Seção III
Dos Responsáveis


Art. 97. São responsáveis solidários pela TXF:


I – a indústria que utilize como combustível lenha ou carvão vegetal extraído no Estado;


II – o laboratório, a drogaria ou indústria química que utilize, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumaria;


III – qualquer indústria de aproveitamento de produtos vegetais que utilize madeira bruta ou beneficiada.


Seção IV

Do Recolhimento


Art. 98. A TXF será recolhida na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação aprovado em ato do Secretário da Fazenda:


I – até o décimo quinto dia do mês subseqüente, para os contribuintes deste Estado que estejam autorizados a emitir notas fiscais;


II – no ato da emissão da nota fiscal, nos demais casos.


Art. 99. Os valores da TXF poderão ser reduzidos em cinqüenta por cento se a origem do produto estiver vinculada a complexos ou atividades de reposição florestal.


Parágrafo único. A redução de que trata este artigo terá por base laudo técnico expedido pelo NATURATINS.


Seção V
Das Infrações e Penalidades


Art. 100. A falta de recolhimento da TXF nos termos fixados no artigo anterior sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de juros de mora e multa de cinqüenta por cento calculados na forma da legislação tributária.


Seção VI

Do Controle e Fiscalização


Art. 101. A TXF destina-se a cobrir despesas decorrentes do exercício de administração, fiscalização e do poder de polícia do NATURATINS, na forma da lei.


Art. 102. Os mecanismos de arrecadação e controle do trânsito dos produtos e subprodutos sujeitos ao pagamento da TXF serão definidos em regulamento.


CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA – TSP


Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 103. A Taxa de Segurança Preventiva – TSP tem como fato gerador o exercício do poder de polícia prestado pelos órgãos da administração policial-militar ao contribuinte ou posto à sua disposição, que exija vigilância, guarda ou zeladoria, visando à prestação da segurança física da pessoa, de seu patrimônio ou da ordem pública.


Parágrafo único. Os serviços ou atos sujeitos à incidência da TSP são os especificados no Anexo VI e serão cobrados de acordo com os valores atribuídos aos respectivos eventos ou situações.



Seção II

Das Isenções


Art. 104. São isentos da TSP os atos e os documentos relativos:


I – a fins escolares, militares e eleitorais, político-partidários e sindicais;


II – a situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;


III – aos interesses de pessoas comprovadamente pobres;


IV – aos interesses das associações dos deficientes físicos;


V – aos interesses dos órgãos da administração direta ou indireta dos poderes do Estado.


Seção III

Do Contribuinte


Art. 105. Contribuinte da TSP é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda que for beneficiária direta do serviço ou ato.



Seção IV

Do Recolhimento


Art. 106. A TSP é devida anual, mensal ou unitariamente, na conformidade da natureza do ato, serviço ou evento, e seu pagamento efetuado antes de iniciada a prestação do serviço ou da prática do ato, sob responsabilidade exclusiva do contribuinte.


§ 1o Em caso de renovação a taxa é devida quando:


I – mensal, até o vigésimo dia do mês anterior ao período objeto da renovação;


II – anual, até o dia 28 do mês de dezembro do exercício anterior ao período objeto da renovação.


§ 2o A TSP poderá ser paga, extraordinariamente, após a prestação do serviço, avaliadas as circunstâncias de imprevisibilidade ou de impossibilidade de serem previstos os custos da contraprestação.


§ 3o Quando a atividade não coincidir com o início do mês ou do ano de vigência, o pagamento da TSP, mensal ou anual, obedecerá ao critério da proporcionalidade de cálculo referente aos dias ou meses restantes.


§ 4o O acionamento indevido de alarme ou equipamento similar instalado em central de operações implicará a exigência do pagamento, a cargo do contribuinte, dos custos da diligência, segundo os valores constantes do Anexo VI a esta Lei.


§ 5o A falta do pagamento previsto no parágrafo anterior importa na suspensão do serviço até a sua regularização.


§ 6o Para efeito de cobrança da TSP, quando exigida a presença de policiais militares, considerar-se-á o emprego de homem/hora, segundo os valores do Anexo VI a esta Lei.


Art. 107. O recolhimento da TSP será efetuado na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação aprovado por ato do Secretário da Fazenda.


Parágrafo único. O agente encarregado de lavrar ato sujeito à incidência da TSP deve exigir a apresentação do comprovante de seu recolhimento.




Seção V

Das Infrações e Penalidades


Art. 108. A falta do recolhimento da TSP nos termos fixados neste Capítulo sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de juros de mora e multa de cinqüenta por cento calculados na conformidade da legislação tributária.


Seção VI

Do Controle da Arrecadação e Fiscalização


Art. 109. Os mecanismos de controle da arrecadação e fiscalização da TSP serão definidos em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comandante Geral da Polícia Militar.


CAPÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – CME


Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador


Art. 110. A Contribuição de Melhoria – CME incide sobre a valorização efetiva de imóveis localizados nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, em decorrência de obras públicas que constituem seu fato gerador.


Seção II
Da Base de Cálculo


Art. 111. A base de cálculo da CME é o resultado da valorização efetiva do imóvel, tendo como limite:


I – total o valor da despesa realizada com a construção da obra;


II – individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel.


Seção III
Do Contribuinte


Art. 112. Contribuinte da CME é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas discriminadas no edital de que trata o art. 115.



Seção IV
Dos Responsáveis


Art. 113. São responsáveis pelo pagamento da CME os adquirentes ou sucessores, a qualquer título, do contribuinte.


Seção V
Dos Critérios para Cobrança


Art. 114. A CME será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.


Art. 115. Antes do início da obra o órgão encarregado de sua execução publicará edital, do qual constará:


I – a delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;


II – a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas;


III – o memorial descritivo do projeto;


IV – o orçamento do custo da obra;


V – a determinação da parcela do custo da obra a ser coberto pela CME.


Seção VI
Do Lançamento


Art. 116. Iniciada a construção da obra ou totalmente executada, a Secretaria da Fazenda procederá ao lançamento da contribuição de melhoria, notificando os contribuintes do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se for o caso.


§ 1o O lançamento do valor do tributo referente a cada um dos contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o preço de avaliação de cada um dos imóveis.


§ 2o O multiplicador único, mencionado no parágrafo anterior, corresponderá ao percentual representado pelo custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela contribuição de melhoria, em relação ao somatório das avaliações de todos os imóveis.





Seção VII
Da Impugnação e dos Recursos


Art. 117. Do edital a que se refere o art. 115 caberá recurso, no prazo de trinta dias, ao Secretário de Estado a que estiver subordinado o órgão executor da obra.


Parágrafo único. A impugnação escrita, instruída com a documentação probante, se necessária, terá ingresso no órgão executor da obra, que emitirá parecer técnico sobre o objeto da impugnação e encaminhará os autos, em quinze dias, ao Secretário competente para julgamento que, em igual prazo, proferirá sua decisão.


Art. 118. Do desprovimento da impugnação caberá recurso voluntário ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de quinze dias contados a partir da data de ciência da decisão.


Art. 119. Provida a impugnação, a autoridade competente determinará a retificação, nos limites da decisão, ao órgão executor da obra.


Parágrafo único. Da retificação de que trata este artigo será publicado edital, nos quinze dias que se seguirem à decisão, do qual não mais caberá recurso.


Art. 120. Cabem recursos contra os lançamentos tributários relativos a CME, conforme previsto no Código de Procedimentos Administrativo-Tributário, ainda que versem sobre as avaliações realizadas.


Seção VIII
Das Penalidades


Art. 121. O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição de melhoria sujeitará o infrator a juros de mora de um por cento ao mês e multa de cinqüenta por cento sobre o valor do tributo devido.


TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA


CAPÍTULO I
DA REPARTIÇÃO DA RECEITA


Art. 122. Pertencem aos municípios:


I – 25% do valor do ICMS arrecadado no Estado;




II – 50% do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo licenciado em seu território.


Art. 123. Em caso de restituição parcial ou total do imposto o Estado deduzirá da quantia a ser creditada aos municípios:


I – 25% da quantia restituída referente a ICMS;


II – 50% da importância restituída referente a IPVA.

CAPÍTULO II
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO


Art. 124. Compete à Secretaria da Fazenda o controle e a fiscalização dos tributos estaduais.


§ 1o Os agentes do Fisco, incumbidos de realizar tarefas de fiscalização, identificar-se-ão por meio do documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.


§ 2o O agente do Fisco poderá requisitar o auxílio de força policial sempre que for vítima de desacato ou embaraço no exercício de suas funções ou quando for necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, ainda que não se configure flagrante de ilícito penal.


§ 3o Constitui embaraço à fiscalização a:


I – desobediência à parada obrigatória de:


a) veículos de carga em postos de fiscalização, fixos ou móveis, da Secretaria da Fazenda;


b) quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias;


II – não apresentação de livros, documentos fiscais, equipamentos e software quando solicitados por agente do Fisco.


Art. 125. Aos agentes do Fisco não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, dependências, móveis, veículos, mercadorias, livros, documentos e outros feitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis, assim definidos nesta Lei.




Parágrafo único. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os estabelecimentos, veículos e móveis, onde possivelmente estejam os documentos, mercadorias e livros, lavrando termo desse procedimento, deixando cópia com o recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias à exibição judicial.


Art. 126. A Secretaria da Fazenda e os agentes do Fisco terão, dentro de sua área de competência, precedência sobre os demais setores da administração pública.


Art. 127. Em levantamentos fiscais poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, valor adicionado ou preços mínimos, considerados em cada atividade econômica conforme fixado em ato do Secretário da Fazenda.


Parágrafo único. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.


Art. 128. A responsabilidade pelo pagamento de multa é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido ou do depósito da importância arbitrada pelo Secretário da Fazenda, quando o montante do tributo depender de apuração.


§ 1o Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração denunciada.


§ 2o Nas hipóteses de pagamento a que se refere este artigo, o imposto devido será acrescido de multa moratória de dez por cento e juros de mora na forma prevista no art. 131.


§ 3o A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento, a 0,2% do valor do imposto declarado por dia de atraso.


§ 4o As disposições deste artigo só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais quando:


I – houver possibilidade de reconstituição ou, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituição por cópias de quaisquer de suas vias;


II – a inutilização ou o extravio referir-se a documentos fiscais comprovadamente registrados em livros próprios ou tenham sua inidoneidade declarada por autoridade competente.


§ 5o A apresentação do documento de arrecadação devidamente quitado induz a espontaneidade de que trata este artigo.


Art. 129. As reduções previstas no art. 52 aplicam-se aos demais tributos previstos nesta Lei.


CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS

TRIBUTÁRIOS E DOS JUROS DE MORA


Seção I

Da Atualização Monetária


Art. 130. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, IGP-DI, exceto quando garantido por depósito judicial ou administrativo, do seu montante integral, na conformidade do regulamento.


§ 1o As multas proporcionais e juros de mora incidirão sobre o valor originário do tributo em sua expressão monetária devidamente atualizada.



§ 2º REVOGADO; (Lei n.º 1.304, de 07 de março de 2002.)

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.03.

§ 2o Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até o mês de elaboração do respectivo termo de acordo e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.


§ 3o Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos neste artigo, serão utilizados os estabelecidos pela União na cobrança dos tributos federais.


Seção II

Dos Juros de Mora


Art. 131. Sobre o valor dos tributos não pagos até a data do vencimento incidirão juros de mora de um por cento ao mês ou fração.


Parágrafo único. Também serão devidos juros de mora nos casos de:


I - REVOGADO; (Lei n.º 1.304, de 07 de março de 2002.)


Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.03.

I – parcelamento, até a data do acordo; a partir daí, nova contagem até o mês do pagamento das sucessivas parcelas;



II – cobrança executiva de dívidas;


III – nos casos de consulta, a partir do momento em que o imposto for devido, se for o caso.


Seção III

Das Disposições Comuns


Art. 132. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, esta será o primeiro dia do mês:


I – de julho, quando o período objeto da verificação coincidir com o ano civil;


II – médio do período, se o número de meses for ímpar, ou do primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.


Art. 133. As penalidades previstas nesta Lei retroagem em benefício do contribuinte, nos casos de atos não definitivamente julgados.



DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 134. A restituição do indébito tributário far-se-á conforme procedimentos previstos no Código de Procedimentos Administrativo-Tributário.


Parágrafo único. A restituição da Taxa de Segurança Preventiva – TSP somente será concedida após a manifestação do Comandante Geral da Polícia Militar.



Art. 135. Os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, constantes do Anexo I a esta Lei, correspondem para os efeitos da legislação tributária estadual às suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.


Art. 136. Os créditos tributários vencidos antes da vigência desta Lei continuam sendo atualizados monetariamente segundo a variação da UFIR até 31 de dezembro de 2.000, e, a partir desta data pelo IGP-DI.


Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver campanhas educativas sobre matéria tributária, inclusive com a participação da rede estadual de ensino em todos os seus níveis.




Art. 138. O Poder Executivo poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o ICMS seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar procedimento contraditório.


§ 1o Na hipótese deste artigo, ao fim do período será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte que pagará a diferença apurada, se houver. Verificado saldo credor, este será transportado para o período seguinte.


§ 2o A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.


Art. 139. Enquanto não for regulamentado o art. 67, inciso I, os tabelionatos de notas informarão à Secretaria da Fazenda, nos dez primeiros dias de cada mês, os atos praticados em suas presenças, no mês anterior, relativos a doação de quaisquer bens ou direitos, evidenciando os interessados, os bens ou direitos doados e as suas respectivas avaliações.


Art. 140. No prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, os titulares das escrivanias judiciais informarão à Secretaria da Fazenda os atos praticados em suas presenças, a partir de 1o de janeiro de 1997, na forma a seguir:


I – os tabelionatos de notas, em relação aos instrumentos de transferência da propriedade em razão de doação de quaisquer bens ou direitos, evidenciando os bens ou direitos doados e as suas respectivas avaliações;


II – as escrivanias de família, órfãos e sucessões, em relação aos processos de arrolamento e de adjudicação de que trata o Código de Processo Civil, evidenciando nome e endereço dos herdeiros e cessionários, relação dos bens a partilhar e as respectivas avaliações;


III – os cartórios de registro civil de pessoas naturais, em relação aos óbitos registrados, evidenciando a existência de bens a inventariar e o nome dos herdeiros.


Art. 141. O Chefe do Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a regulamentação de que trata este artigo, aplicam-se, no que couber, os dispositivos constantes do Regulamento do ICMS em vigor nesta data.


Art. 142. Revogam-se a Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, os arts. 1o a 12 da Lei 995, de 26 de junho de 1998, e os arts. 1o a 12 da Lei 1.202, de 29 de dezembro de 2000.


Art. 143. Esta Lei entra em vigor no 1o dia do mês de janeiro de 2002.


Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2001; 180o da Independência, 113o da República e 13o do Estado.




JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Código Tributário Estadual Atualizado até a Lei nº 1.570/05