GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI
No 1.303, de 20 de março de 2002.
Reduz a base de cálculo, concede
isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É facultado ao contribuinte regularmente
cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base
de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS.
§ 1o O disposto neste artigo é aplicado nas
operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para: (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02)
Redação Anterior: (1)
Lei 1.303 de 20.03.02.
§ 1o O disposto neste
artigo é aplicado nas operações internas, reduzindo-se a carga tributária para:
I – doze por cento, para contribuintes da indústria e do
comércio;
II – sete por cento, para contribuintes:
a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;
b) da indústria ou do comércio, nas saídas de arroz e de derivados do
leite;
c) do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural,
resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de:
1. aves;
2. bovinos;
3. bufalinos;
4. suínos.
III – 10% nas prestações de serviços de transporte aquaviário; (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02)
IV – 5% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de
passageiros, inclusive alternativo. (Redação dada
pela Lei 1.376 de 22.05.03)
Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de
20.03.02.
IV – 5% nas prestações de serviços de
transporte alternativo de passageiros. (Redação dada pela Lei 1.350 de
16.12.02)
V – 17% nas operações internas com aguardente de cana, de melaço ou
cachaça e aguardente composta, observado o § 6o. (Redação dada pela Lei 1.506 de 18.11.04)
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se
aplica às:
I – prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal rodoviário de cargas, aéreo e ferroviário de cargas ou
passageiros e de comunicação, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo
e as prestações de serviços de transporte rodoviário Intermunicipal de
passageiros, inclusive alternativo; (Redação dada
pela Lei 1.376 de 22.05.03)
Redação Anterior: (2) Lei 1.303 de
20.03.02.
I – prestações de serviços de transporte
Interestadual e Intermunicipal rodoviário, aéreo e ferroviário de cargas ou
passageiros e de comunicação, exceto as previstas em convênio ou protocolo e os
serviços de transporte alternativo de passageiros; (Redação dada pela Lei 1.350
de 16.12.02)
Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de
20.03.02.
I – prestações de serviços de transporte
e de comunicação, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo;
II – operações com mercadorias:
a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso
V do § 1o; (Redação dada pela Lei
1.506 de 18.11.04)
Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de
20.03.02.
a) sujeitas à alíquota de vinte e cinco
por cento;
b) submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações
posteriores, exceto:
1. produtos da cesta básica;
2. gás de cozinha – GLP;
3. telhas;
4. tijolos;
5. lajotas;
6. carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos
comestíveis, resultantes do abate, em estado natural, resfriado, congelados ou
temperados;
7. água mineral; (Redação dada pela Lei
1.506 de 18.11.04)
c) excluídas por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3o Caberá ao contribuinte optar pelo beneficio que
lhe seja mais favorável nas operações já favorecidas com redução da base de
cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido.
§ 4o A opção pelo beneficio previsto neste artigo
sujeita-se:
I – ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em
estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens ou serviços;
II – à consignação, pelo contribuinte, no Livro de Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.
III – à renúncia de quaisquer créditos tributários pelos contribuintes
do ramo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive
alternativo; (Redação dada pela Lei 1.376 de
22.05.03)
Redação Anterior: (2) Lei 1.303 de 20.03.02.
III - à renúncia de quaisquer créditos
tributários pelos contribuintes do ramo de transporte alternativo de
passageiros. (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02)
IV – à escrituração das prestações de serviços de transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros, em livros fiscais separados; (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03)
§ 5o O valor da prestação de serviços de transporte
alternativo de passageiros, para a obtenção da carga tributária prevista no
inciso IV do § 1o, será determinado em ato do Secretário de
Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.376 de
22.05.03)
Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.
§ 5o O valor da
prestação para a obtenção da carga tributária prevista no inciso IV do § 1o
será determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela
Lei 1.350 de 16.12.02)
§ 6o Os benefícios previstos nos incisos III, IV e V
do § 1o são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime
Especial – TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de
passageiros. (Redação dada pela Lei 1.506 de
18.11.04)
Redação Anterior: (2) Lei 1.376 de
22.05.03.
§ 6o Os benefícios
previstos nos incisos III e IV do § 1o são concedidos
mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, exceto para contribuintes
do ramo de transporte rodoviário de passageiros. (Redação dada pela Lei 1.376
de 22.05.03)
Redação Anterior: (1) Lei 1.350 de
16.12.02.
§ 6o Os benefícios
previstos nos incisos III e IV do § 1o deste artigo são
concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE. (Redação dada
pela Lei 1.350 de 16.12.02)
§ 7o O disposto no inciso IV do § 1o
deste artigo é extensivo à prestação interestadual de serviço de transporte
rodoviário de passageiro, atendido o inciso III do § 4o. (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)
Art. 2o São isentas do ICMS, até 31
de dezembro de 2015, as operações internas com: (Redação
dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)
Redação Anterior: (1)
Lei 1.303 de 20.03.02.
Art. 2o
São
isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2003, as operações internas com:
I – algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol,
hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas,
todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores
rurais; (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)
Redação Anterior: (1)
Lei 1.303 de 20.03.02.
I – algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona,
mandioca, milho, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos
neste Estado, realizadas por produtores rurais;
II – pescado de água doce;
III – produtos primários destinados à ração animal nas operações entre
produtores rurais regularmente cadastrados.
IV – máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais
regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)
Parágrafo único. O trânsito dos produtos indicados neste artigo será
acobertado:
I – pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária;
II – pela Permissão de Trânsito Vegetal – PTV ou Guia de Trânsito
Animal – GTA expedida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do
Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS.
Art. 3o É concedido crédito fiscal
presumido nas operações realizadas por contribuintes cadastrados e
estabelecidos neste Estado, nos percentuais de:
I – dois por cento da base de cálculo, nas operações interestaduais
com arroz em casca realizadas por produtores rurais;
II – cinco por cento da base de cálculo, nas saídas interestaduais de:
a) pescado de água doce, realizadas por produtores rurais;
b) produtos resultantes do beneficiamento do arroz em casca realizadas
por estabelecimentos industriais;
c) derivados do leite, realizadas por indústrias de laticínios;
III – cem por cento do valor do ICMS, devido nas operações de saídas
interestaduais:
a) realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com
algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona,
mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado,
observado o disposto no parágrafo único do art. 2o; (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)
Redação Anterior: (1)
Lei 1.303 de 20.03.02.
a) realizadas, até 31
de dezembro de 2003, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão,
gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas,
produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o;
b) e internas, até 31 de dezembro de 2015, com produtos resultantes da
industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol,
hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate, frutas frescas e
pescado de água doce. (Redação dada pela Lei 1.401
de 30.09.03)
Redação Anterior: (1)
Lei 1.303 de 20.03.02.
b) e internas, até 31 de dezembro de 2013, com produtos resultantes
da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona,
mandioca, milho, tomate, frutas frescas e pescado de água doce.
Parágrafo único. O crédito presumido previsto nos incisos:
I – II, alíneas “b” e “c” , e III, alínea “b”, sujeita-se ao
estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às entradas de
matérias-primas, insumos e outros bens ou serviços, incorporados ou utilizados
no processo industrial dos produtos alcançados pelo benefício;
II – III, alínea “a”, implica renúncia de quaisquer créditos de ICMS
relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou
utilizados no processo produtivo dos produtos primários alcançados pelo
benefício.
III – III, alínea “b”, é concedido à indústria instalada no Estado do
Tocantins até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada
pela Lei 1.401 de 30.09.03)
Redação Anterior: (1)
Lei 1.303 de 20.03.02.
III – III, alínea “b”, é concedido somente a indústria instalada no
Estado do Tocantins até 31 de dezembro de 2003, salvo se interromper suas
atividades por período superior a seis meses;
IV – II, alíneas “b” e “c”, e III, alínea “b”, é concedido mediante Termo
de Acordo de Regime Especial – TARE.
Art. 4o Revogam-se as Leis 1.036, de 22 de
dezembro de 1998, e 1.202 de 29 de dezembro de 2000.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de março de 2002; 181o
da Independência, 114o da República e 14o
do Estado.
JOSÉ
WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador
do Estado