GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI No 1.303, de 20 de março de 2002. 

Reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 1o O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para: (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02)

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

§ 1o O disposto neste artigo é aplicado nas operações internas, reduzindo-se a carga tributária para:

I –  doze por cento, para contribuintes da indústria e do comércio;

II – sete por cento, para contribuintes:

a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;

b) da indústria ou do comércio, nas saídas de arroz e de derivados do leite;

c) do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de:

1.      aves;

2.      bovinos;

3.      bufalinos;

4.      suínos.

III – 10% nas prestações de serviços de transporte aquaviário; (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02)

IV – 5% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo. (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03)

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

IV – 5% nas prestações de serviços de transporte alternativo de passageiros. (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02)

V – 17% nas operações internas com aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta, observado o § 6o. (Redação dada pela Lei 1.506 de 18.11.04)

§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica às:

I – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros e de comunicação, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo e as prestações de serviços de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros, inclusive alternativo; (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03)

Redação Anterior: (2) Lei 1.303 de 20.03.02.

I – prestações de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal rodoviário, aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros e de comunicação, exceto as previstas em convênio ou protocolo e os serviços de transporte alternativo de passageiros; (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02)

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

I – prestações de serviços de transporte e de comunicação, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo;

II – operações com mercadorias:

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso V do § 1o; (Redação dada pela Lei 1.506 de 18.11.04)

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

a) sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento;

b) submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto:

1. produtos da cesta básica;

2. gás de cozinha – GLP;

3. telhas;

4. tijolos;

5. lajotas;

6. carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis, resultantes do abate, em estado natural, resfriado, congelados ou temperados;

7. água mineral; (Redação dada pela Lei 1.506 de 18.11.04)

c) excluídas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3o Caberá ao contribuinte optar pelo beneficio que lhe seja mais favorável nas operações já favorecidas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido.

§ 4o A opção pelo beneficio previsto neste artigo sujeita-se: 

I – ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens ou serviços;

II – à consignação, pelo contribuinte, no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

III – à renúncia de quaisquer créditos tributários pelos contribuintes do ramo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive alternativo; (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03)

Redação Anterior: (2) Lei 1.303 de 20.03.02.

III - à renúncia de quaisquer créditos tributários pelos contribuintes do ramo de transporte alternativo de passageiros. (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02) 

IV – à escrituração das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em livros fiscais separados; (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03)

§ 5o O valor da prestação de serviços de transporte alternativo de passageiros, para a obtenção da carga tributária prevista no inciso IV do § 1o, será determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03)

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

§ 5o O valor da prestação para a obtenção da carga tributária prevista no inciso IV do § 1o será determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02)

§ 6o Os benefícios previstos nos incisos III, IV e V do § 1o são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de passageiros. (Redação dada pela Lei 1.506 de 18.11.04)

Redação Anterior: (2) Lei 1.376 de 22.05.03.

§ 6o Os benefícios previstos nos incisos III e IV do § 1o são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de passageiros. (Redação dada pela Lei 1.376 de 22.05.03)

Redação Anterior: (1) Lei 1.350 de 16.12.02.

§ 6o Os benefícios previstos nos incisos III e IV do § 1o deste artigo são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE. (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02)

§ 7o O disposto no inciso IV do § 1o deste artigo é extensivo à prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de passageiro, atendido o inciso III do § 4o. (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)

Art. 2o São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações internas com: (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

Art. 2o São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2003, as operações internas com:

I – algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais; (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

I – algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais;

II – pescado de água doce;

III – produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores rurais regularmente cadastrados.

IV – máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)

Parágrafo único. O trânsito dos produtos indicados neste artigo será acobertado:

I – pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária;

II – pela Permissão de Trânsito Vegetal – PTV ou Guia de Trânsito Animal – GTA expedida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS.

Art. 3o É concedido crédito fiscal presumido nas operações realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos neste Estado, nos percentuais de:

I – dois por cento da base de cálculo, nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas por produtores rurais;

II – cinco por cento da base de cálculo, nas saídas interestaduais de:

a) pescado de água doce, realizadas por produtores rurais;

b) produtos resultantes do beneficiamento do arroz em casca realizadas por estabelecimentos industriais;

c) derivados do leite, realizadas  por indústrias de laticínios;

III – cem por cento do valor do ICMS, devido nas operações de saídas interestaduais:

a) realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o; (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

a) realizadas, até 31 de dezembro de 2003, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o;

b) e internas, até 31 de dezembro de 2015, com produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate, frutas frescas e pescado de água doce. (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

b) e internas, até 31 de dezembro de 2013, com produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate, frutas frescas e pescado de água doce.

Parágrafo único. O crédito presumido previsto nos incisos:

I – II, alíneas “b” e  “c” , e III, alínea “b”, sujeita-se ao estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens ou serviços, incorporados ou utilizados no processo industrial dos produtos alcançados pelo benefício;

II – III, alínea “a”, implica renúncia de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo dos produtos primários alcançados pelo benefício.

III – III, alínea “b”, é concedido à indústria instalada no Estado do Tocantins até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei 1.401 de 30.09.03)

Redação Anterior: (1) Lei 1.303 de 20.03.02.

III – III, alínea “b”, é concedido somente a indústria instalada no Estado do Tocantins até 31 de dezembro de 2003, salvo se interromper suas atividades por período superior a seis meses;

IV – II, alíneas “b” e “c”, e III, alínea “b”, é concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.

Art. 4o Revogam-se as Leis 1.036, de 22 de dezembro de 1998, e 1.202 de 29 de dezembro de 2000.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de março de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado