LEI No 1.385, de 9 de julho de 2003.
Institui
o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, e adota outras
providências.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1O É instituído o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA com vistas a estimular a instalação de indústrias no Estado do Tocantins. (Redação dada pela Lei 1.392 de 22.08.03).
Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03.
Art. 1o É instituído o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA com vistas a estimular a instalação de indústrias extrativas e de transformação nas regiões produtoras de matéria-prima.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo direcionará os benefícios desta Lei de forma a privilegiar áreas territoriais específicas e promover o desenvolvimento de cadeias econômicas.
Art. 2o O PROINDÚSTRIA tem por finalidade promover:
I – a interiorização da atividade industrial;
II – a geração de emprego e renda;
III – o estímulo à utilização e à transformação de matéria-prima local;
IV – o uso sustentado dos recursos naturais;
V – a gradativa desoneração da produção.
Art. 3o A concessão dos incentivos fiscais depende da aprovação de projeto industrial de instalação ou expansão apresentado a partir da vigência e na conformidade desta Lei.
Parágrafo único. Não se concedem os benefícios fiscais e os incentivos previstos nesta Lei a empresa:
I – já instalada neste Estado, beneficiária de outro programa incentivado, exceto quanto a projeto relativo a planta de expansão;
II – com débito inscrito na dívida ativa em situação irregular.
Art. 4o Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:
I – a isenção do ICMS:
a) nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente;
b) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo;
c) nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).
Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03.
c) nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;
d) sobre energia elétrica;
e) nas vendas internas destinadas a órgão público;
f) nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;
g) nas importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, compreendendo: (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).
matérias-primas, semi-elaborados ou acabados; (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).
2. mercadorias destinadas a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final. (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).
II – o crédito presumido:
a) nas saídas internas e interestaduais, de forma a que a carga tributária efetiva corresponda a 2%;
b) de 100% sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços interestaduais com produtos industrializados;
c) nas saídas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 0,85% até 31 de julho de 2006, praticadas por estabelecimento abatedor, beneficiário desta Lei, de carnes em estado natural, resfriadas ou congelas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino; (Redação dada pela Lei 1.665 de 22.02.06).
IIII – a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine mercadoria a estabelecimento para utilização em processo de produção, industrialização ou manipulação.
IV – autorização, durante a fase pré-operacional, para a remessa de matéria-prima, adquirida neste Estado ou importada do exterior, destinada a outros estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial de beneficiários desta lei, ainda que situados em outra unidade da federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado. (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).
Parágrafo único. O enquadramento nos incentivos fiscais desta Lei exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente a operação anterior.
Art. 5o Ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva do Programa PROSPERAR incumbe a administração do PROINDÚSTRIA na conformidade da Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 6o Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.403 de 30.09.03).
Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03.
Art. 6o Os benefícios desta Lei são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado com a Secretaria da Fazenda após análise e validação do projeto pelo Conselho Deliberativo do PROSPERAR.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do PROSPERAR, mediante convênio com instituições de apoio ao setor industrial, pode terceirizar a análise de projetos, cabendo-lhe, entretanto, a validação.
Art. 7o O Poder Executivo poderá:
I – institiuir programas de apoio ao PROINDÚSTRIA, com vistas ao financiamento de capital de giro e da infra-estrutura básica necessários aos empreendimentos incentivados na forma desta Lei;
II – celebrar convênios ou firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para atender aos programas de apoio ao PROINDÚSTRIA.
Art. 8o O Chefe do Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de julho de 2003; 182o da Independência; 115o da República e 15o do Estado.
Governador do Estado
|
|
Secretário-Chefe da Casa Civil