ESTADO DO TOCANTINS

LEI No 1.385, de 9 de julho de 2003.


Institui o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS


Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1O É instituído o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA com vistas a estimular a instalação de indústrias no Estado do Tocantins. (Redação dada pela Lei 1.392 de 22.08.03).



Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03.

Art. 1o É instituído o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA com vistas a estimular a instalação de indústrias extrativas e de transformação nas regiões produtoras de matéria-prima.


Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo direcionará os benefícios desta Lei de forma a privilegiar áreas territoriais específicas e promover o desenvolvimento de cadeias econômicas.


Art. 2o O PROINDÚSTRIA tem por finalidade promover:


I – a interiorização da atividade industrial;


II – a geração de emprego e renda;


III – o estímulo à utilização e à transformação de matéria-prima local;


IV – o uso sustentado dos recursos naturais;


V – a gradativa desoneração da produção.


Art. 3o A concessão dos incentivos fiscais depende da aprovação de projeto industrial de instalação ou expansão apresentado a partir da vigência e na conformidade desta Lei.


Parágrafo único. Não se concedem os benefícios fiscais e os incentivos previstos nesta Lei a empresa:


I – já instalada neste Estado, beneficiária de outro programa incentivado, exceto quanto a projeto relativo a planta de expansão;


II – com débito inscrito na dívida ativa em situação irregular.


Art. 4o Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:


I – a isenção do ICMS:


a) nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente;


b) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo;


c) nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).


Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03.

c) nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;


d) sobre energia elétrica;


e) nas vendas internas destinadas a órgão público;


f) nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;


g) nas importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, compreendendo: (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).


  1. matérias-primas, semi-elaborados ou acabados; (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).


2. mercadorias destinadas a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final. (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).


II – o crédito presumido:


a) nas saídas internas e interestaduais, de forma a que a carga tributária efetiva corresponda a 2%;


b) de 100% sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços interestaduais com produtos industrializados;

c) nas saídas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 0,85% até 31 de julho de 2006, praticadas por estabelecimento abatedor, beneficiário desta Lei, de carnes em estado natural, resfriadas ou congelas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino; (Redação dada pela Lei 1.665 de 22.02.06).


IIII – a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine mercadoria a estabelecimento para utilização em processo de produção, industrialização ou manipulação.


IV – autorização, durante a fase pré-operacional, para a remessa de matéria-prima, adquirida neste Estado ou importada do exterior, destinada a outros estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial de beneficiários desta lei, ainda que situados em outra unidade da federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado. (Redação dada pela Lei 1.584 de 16.06.05).

Parágrafo único. O enquadramento nos incentivos fiscais desta Lei exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente a operação anterior.


Art. 5o Ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva do Programa PROSPERAR incumbe a administração do PROINDÚSTRIA na conformidade da Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002.


Art. 6o Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR, e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.403 de 30.09.03).


Redação Anterior: (1) Lei 1.385 de 09.07.03.

Art. 6o Os benefícios desta Lei são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE firmado com a Secretaria da Fazenda após análise e validação do projeto pelo Conselho Deliberativo do PROSPERAR.


Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do PROSPERAR, mediante convênio com instituições de apoio ao setor industrial, pode terceirizar a análise de projetos, cabendo-lhe, entretanto, a validação.



Art. 7o O Poder Executivo poderá:


I – institiuir programas de apoio ao PROINDÚSTRIA, com vistas ao financiamento de capital de giro e da infra-estrutura básica necessários aos empreendimentos incentivados na forma desta Lei;


II – celebrar convênios ou firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para atender aos programas de apoio ao PROINDÚSTRIA.


Art. 8o O Chefe do Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.


Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de julho de 2003; 182o da Independência; 115o da República e 15o do Estado.




MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Joseli Ângelo Agnolin

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil