TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 354. Os estabelecimentos que exerçam atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (Convênio ECF 001/98). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

Art. 354 - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Convênio ECF 001/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 354 Os equipamentos que não atendam as especificações deste título, serão regidos por normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, observado o artigo seguinte.

§ 1º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas neste título, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições ali estabelecidas. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 2º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas neste regulamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 3º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, poderá ser desobrigado do uso de ECF, mediante ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 4o O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

I - às operações:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com fornecimento de energia elétrica, gás comercializado e distribuição de água.

II - à prestação de serviços de telecomunicação.

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 5º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 6º O equipamento em uso, sem a autorização ou que não satisfaça os requisitos a que se refere o § anterior, poderá ser apreendido pela Secretaria de Fazenda, e será utilizado como prova de infração à legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 7o A partir do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e ou ECF - MR pelas empresas a que se refere este artigo, a emissão do comprovante de pagamento das operações ou prestações efetuados por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita pelos equipamentos, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, na conformidade deste Regulamento (Convênio ECF 05/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 7º A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere este artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 8º A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto neste artigo até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ECF 05/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 8º A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto neste artigo até 31 de dezembro de 1998. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 9º A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

I o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

II a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 10 O disposto no § anterior aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 11 A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere este artigo, observará os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF 04/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades.

V - a partir de 1o de julho de 2000, o uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para os estabelecimentos com receita bruta anual de até cento e vinte mil reais, excluídos da obrigatoriedade os previstos nos incisos I e II do art. 448 (Convênio ECF 07/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

§ 12 Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 13 Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 14 Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação.

§ 15. O cupom fiscal, observado o parágrafo anterior, servirá como comprovante legal de custos e despesas operacionais para qualquer empresa, independentemente do ramo de atividade, instituições e órgãos públicos, desde que nele conste a identificação do adquirente impressa pelo próprio equipamento. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).