GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
ENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
O que é: Concessão de benefícios fiscais a microempresas e empresas de pequeno porte. Prazo de Entrega para renovação: até 31/01/2007, conforme Art. 505 § 8o do Decreto no 2912/06. Forma de Entrega: via internet. Beneficiários: É facultado ao empresário ou pessoa jurídica, classificado como microempresa ou empresa de pequeno porte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI–TO, requerer o enquadramento nos benefícios fiscais e respectiva renovação. Legislação: Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, Decreto 1.958, de 29 de dezembro de 2003 , Portaria SEFAZ 1.799, de 30 de dezembro de 2002 e Portaria SEFAZ no 1.970, de 22 de dezembro de 2004 (Anexos I e II), Portaria SEFAZ nº 1.999 de 22 de dezembro de 2005, Decreto nº 2912/06, Portaria n.º 010, de 15/01/2007 (Anexo I Tabela I Port. n.º 010 e Anexo I Tabela II Port. n.º 010) . Observação: Tabela I, Tabela II . DA CONCEITUAÇÃO
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO A apuração do imposto a recolher sobre a receita operacional mensal: I – para microempresa é de:
II – é de 3% para empresa de pequeno porte, se superior ao limite de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00; III – em caso de excedimento dos limites da receita operacional bruta previstos no inciso I é de:
IV – em caso de excedimento do limite previsto no inciso II efetua-se em regime de tributação normal. DO ENQUADRAMENTO Art. 2o O enquadramento da microempresa ou empresa de pequeno porte é efetuado mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, dirigido ao Delegado da Receita Estadual, por meio da Coletoria Estadual de sua circunscrição, do qual constará: I – o valor da receita bruta operacional do ano anterior, apurado na forma prevista no artigo anterior, discriminado mensalmente; II – declaração da inexistência de causa excludente prevista no art. 10. § 1o O requerimento deve ser instruído com a declaração de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária com as respectivas alterações e Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais. § 2o O enquadramento é efetuado na data de início da atividade econômica. § 3o A renovação do enquadramento de empresa já enquadrada é efetuada até 31 de janeiro do exercício subseqüente. § 4o Pode ser enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte o contribuinte que, no momento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, declarar que não excederá os limites fixados no art. 1o. § 5o Na hipótese do parágrafo anterior, os limites mencionados nos incisos I e II do art. 1o são proporcionais ao número de meses restantes para complementar o exercício em curso, desprezadas as frações de mês. § 6o Caso o contribuinte mantenha mais de um estabelecimento, é considerada, para efeito de enquadramento ou renovação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita bruta global de todos eles, independentemente da atividade econômica. § 7o Do despacho que indeferir o enquadramento cabe recurso ao Diretor da Receita, em dez dias, a partir da ciência. § 8o Negado provimento ao recurso referido no parágrafo antecedente, o contribuinte recolhe, em vinte dias, os tributos devidos. § 9o Uma vez deferido, o enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte vigora desde a data do protocolo do pedido. § 10. A renovação do enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte depende da apresentação de: I – declaração do contribuinte de que não incorre em situação prevista nos arts. 4o e 10; II – comprovante da receita bruta operacional mensal do exercício anterior. DO DESENQUADRAMENTO Art. 3o A microempresa ou empresa de pequeno porte que deixe de preencher requisito necessário ao enquadramento nos benefícios desta Lei deve comunicar o fato à Delegacia da Receita Estadual da circunscrição até o décimo quinto dia do mês subseqüente. Art. 4o É desenquadrada a microempresa ou empresa de pequeno porte quando: I – solicite o desenquadramento; II – exceda, no curso do exercício, aos limites da receita bruta operacional previstos nos incisos I e II do art. 1o; III – incorra em:
IV – pratique ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária; V – constitua empresa por interposta pessoa; VI – cause embaraço à fiscalização pela negativa de:
VII – comercialize mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; VIII – deixe de apresentar, no prazo legal, informação ou documento exigido pelo Fisco. § 1o O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte retroage à data da ocorrência do ato infracional previsto neste artigo, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência. § 2o Considera-se de pequeno porte a microempresa que exceda o limite estabelecido no inciso I do art. 1o, respeitado o fixado para esta. § 3o Perde o benefício a empresa de pequeno porte que exceda o limite estabelecido no inciso II do art. 1o. § 4o O disposto neste artigo e no art. 10 implica o desenquadramento de ofício, por ato do Delegado da Receita Estadual, em despacho fundamentado, facultada ampla defesa ao contribuinte. DA EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 10. Não reveste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte: I – a sociedade:
II – a empresa cujo titular ou sócio participe:
III – a empresa:
c) em débito com a Fazenda Estadual; d) que possua estabelecimento fora do Estado. |