GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

ENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

ATENÇÃO

Senhores Contribuintes e Contabilistas, a Secretaria da Fazenda informa:

  • Prazo de entrega: A renovação do enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte será até o dia 31 de janeiro de 2007 e induz o benefício a partir de 1o de janeiro de 2007.

  • O benefício do enquadramento, induz à concessão a partir da data do protocolo do pedido do RMEPP.

  • Clique aqui para acessar o programa;



O que é: Concessão de benefícios fiscais a microempresas e empresas de pequeno porte. 

Prazo de Entrega para renovação: até 31/01/2007, conforme Art. 505 § 8o do Decreto no 2912/06.

Forma de Entrega: via internet.

Beneficiários: É facultado ao empresário ou pessoa jurídica, classificado como microempresa ou empresa de pequeno porte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI–TO, requerer o enquadramento nos benefícios fiscais e respectiva renovação.

Legislação: Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, Decreto 1.958, de 29 de dezembro de 2003 , Portaria SEFAZ 1.799, de 30 de dezembro de 2002 e Portaria SEFAZ no 1.970, de 22 de dezembro de 2004 (Anexos I e II), Portaria SEFAZ nº 1.999 de 22 de dezembro de 2005, Decreto nº 2912/06, Portaria n.º 010, de 15/01/2007 (Anexo I Tabela I Port. n.º 010 e Anexo I Tabela II Port. n.º 010) .

Observação: Tabela I, Tabela II .


DA CONCEITUAÇÃO
LEI No 1.404, de 30 de setembro de 2003.

Art. 1o Para os fins desta Lei considera-se:

I – microempresa, o empresário (individual) ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cujas faixas de receita bruta operacional anual sejam:

a) igual ou inferior a R$ 30.000,00;

b) superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;

II – empresa de pequeno porte, o empresário (individual) ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cuja receita bruta operacional anual seja superior a R$120.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00.

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
DECRETO No 1.958, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 6o A apuração do imposto a recolher sobre a receita operacional mensal:

I – para microempresa é de:

a) 1%, até o limite de R$ 30.000,00;

b) 2%, se superior ao limite de R$ 30.000,00 até R$ 120.000,00;

II – é de 3% para empresa de pequeno porte, se superior ao limite de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00;

III – em caso de excedimento dos limites da receita operacional bruta previstos no inciso I é de:

a) 2% para microempresa até o limite de R$ 120.000,00;

b) 3% para microempresa até o limite de R$ 240.000,00;

IV – em caso de excedimento do limite previsto no inciso II efetua-se em regime de tributação normal.

DO ENQUADRAMENTO
LEI No 1.404, de 30 de setembro de 2003.

Art. 2o O enquadramento da microempresa ou empresa de pequeno porte é efetuado mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, dirigido ao Delegado da Receita Estadual, por meio da Coletoria Estadual de sua circunscrição, do qual constará:

I – o valor da receita bruta operacional do ano anterior, apurado na forma prevista no artigo anterior, discriminado mensalmente;

II – declaração da inexistência de causa excludente prevista no art. 10.

§ 1o O requerimento deve ser instruído com a declaração de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária com as respectivas alterações e Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais.

§ 2o O enquadramento é efetuado na data de início da atividade econômica.

§ 3o A renovação do enquadramento de empresa já enquadrada é efetuada até 31 de janeiro do exercício subseqüente.

§ 4o Pode ser enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte o contribuinte que, no momento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, declarar que não excederá os limites fixados no art. 1o.

§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, os limites mencionados nos incisos I e II do art. 1o são proporcionais ao número de meses restantes para complementar o exercício em curso, desprezadas as frações de mês.

§ 6o Caso o contribuinte mantenha mais de um estabelecimento, é considerada, para efeito de enquadramento ou renovação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita bruta global de todos eles, independentemente da atividade econômica.

§ 7o Do despacho que indeferir o enquadramento cabe recurso ao Diretor da Receita, em dez dias, a partir da ciência.

§ 8o Negado provimento ao recurso referido no parágrafo antecedente, o contribuinte recolhe, em vinte dias, os tributos devidos.

§ 9o Uma vez deferido, o enquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte vigora desde a data do protocolo do pedido.

§ 10. A renovação do enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte depende da apresentação de:

I – declaração do contribuinte de que não incorre em situação prevista nos arts. 4o e 10;

II – comprovante da receita bruta operacional mensal do exercício anterior.

DO DESENQUADRAMENTO
LEI No 1.404, de 30 de setembro de 2003.

Art. 3o A microempresa ou empresa de pequeno porte que deixe de preencher requisito necessário ao enquadramento nos benefícios desta Lei deve comunicar o fato à Delegacia da Receita Estadual da circunscrição até o décimo quinto dia do mês subseqüente.

Art. 4o É desenquadrada a microempresa ou empresa de pequeno porte quando:

I – solicite o desenquadramento;

II – exceda, no curso do exercício, aos limites da receita bruta operacional previstos nos incisos I e II do art. 1o;

III – incorra em:

a) causa excludente prevista no art. 10;

b) qualquer das seguintes infrações:

1. omitir informação à autoridade fazendária, com vistas a suprimir ou reduzir tributo;

2. deixar de recolher, no prazo legal, na condição de responsável pela obrigação, valor de tributo retido;

3. adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal de aquisição ou acompanhada por documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

4. adquirir ou manter em estoque mercadoria acompanhada de documento inidôneo, salvo comunicação espontânea ao Fisco com a comprovação de recolhimento do imposto antes da ação fiscal;

5. negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal, ou documento equivalente, referente à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizado, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

IV – pratique ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária;

V – constitua empresa por interposta pessoa;

VI – cause embaraço à fiscalização pela negativa de:

a) apresentação de livro ou documento de exibição obrigatória;

b) acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades ou se encontrem bens de posse ou propriedade da empresa;

VII – comercialize mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII – deixe de apresentar, no prazo legal, informação ou documento exigido pelo Fisco.

§ 1o O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte retroage à data da ocorrência do ato infracional previsto neste artigo, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 2o Considera-se de pequeno porte a microempresa que exceda o limite estabelecido no inciso I do art. 1o, respeitado o fixado para esta.

§ 3o Perde o benefício a empresa de pequeno porte que exceda o limite estabelecido no inciso II do art. 1o.

§ 4o O disposto neste artigo e no art. 10 implica o desenquadramento de ofício, por ato do Delegado da Receita Estadual, em despacho fundamentado, facultada ampla defesa ao contribuinte.

DA EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS
LEI No 1.404, de 30 de setembro de 2003.

Art. 10. Não reveste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:

I – a sociedade:

    1. por ações;
    2. cooperativa;
    3. que tenha como sócio pessoa jurídica ou que participe do capital de outra empresa;

II – a empresa cujo titular ou sócio participe:

a) do capital de outra empresa;

b) de empresa com cadastro suspenso ou em situação irregular perante o fisco;

III – a empresa:

a) possuidora de mais de um estabelecimento, se a receita bruta global destes ultrapassar o limite fixado no art. 1o;

b) armazenadora ou depositária de mercadorias ou de produtos de terceiros;

c) em débito com a Fazenda Estadual;

d) que possua estabelecimento fora do Estado.