TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

SEÇÃO I

Do pedido de uso

 

Art. 301. O estabelecimento varejista inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS, deverá ser autorizado a utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, mediante requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" e entregue à Delegacia Regional da Receita a que estiver vinculado via Coletoria, no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 301 O estabelecimento varejista inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, poderá ser autorizado a utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, mediante requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" e entregue à Delegacia Regional da Receita a que estiver vinculado via Coletoria, no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, observado o seguinte:

I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação do uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

I - 1ª (primeira) via do atestado de intervenção em ECF;

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula, segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V - folha demonstrativa acompanhada de:

a) cupom de redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;

b) cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o cupom de redução "Z", visualizando o totalizador geral irredutível;

c) fita detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e) cupom de leitura da memória fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

VI - cópia da autorização de impressão da nota fiscal de venda a consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem.

VII - declaração de responsabilidade solidária do contribuinte e do responsável pelos programas e aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente e a inexistência de rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos daqueles informados ao Fisco. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este apreciará o pedido, deferindo, se for o caso, no prazo máximo de dez dias. Se em análise posterior for detectado alguma irregularidade no equipamento, o mesmo será interditado. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este apreciará o pedido, deferindo, se for o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o qual findado sem o deferimento do Delegado Regional, o equipamento estará automaticamente autorizado a funcionar. Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento, o mesmo será interditado.

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este apreciará o pedido, deferindo, se for o caso no campo próprio do formulário.

§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:

I - a 1ª (primeira) via será retida pelo Fisco;

II - a 2ª (segunda) via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

III - a 3ª (terceira) via será devolvida ao requerente como comprovante do pedido;

§ 4º Serão anotados no livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - valor do grande total correspondente à data da autorização;

VI - número do contador de reinicio de operação;

VII - versão do "software" básico instalado no ECF.

§ 5º Fica vedada a concessão de autorização de uso a partir de 18 de dezembro de 1997, para equipamento emissor de cupom fiscal-ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido." (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

§ 6º Poderá ser autorizado para uso fiscal, até 30 de junho de 1999, ECF que atenda às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94, desde que fabricados e não comercializados até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS 24/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

§ 7º  O fabricante informará, até 15.1.99, à Coordenadoria de Fiscalização da SEFAZ, sobre os estoques dos equipamentos existentes em 31/12/98, indicando: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

    1. marca, tipo, modelo e versão de software básico;
    2. número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;
    3. quantidade em estoque, por modelo de equipamento.

§ 8º Fica vedada a autorização para uso fiscal de equipamentos que não tenham sido informados no prazo previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)