SEÇÃO III

Dos requisitos para utilização do equipamento emissor de cupom fiscal

Subseção I

Das características do equipamento

 

Art. 303 O ECF deverá apresentar no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de cupom fiscal;

III - emissor de fita detalhe;

IV - totalizador geral (GT);

V - totalizadores parciais;

VI - contador de ordem da operação;

VII - contador de reduções;

VIII - contador de reinicio de operação;

IX - memória fiscal;

X - capacidade de imprimir o logotipo fiscal (BR);

XI - capacidade de impressão, na leitura "X", na redução "Z" e na fita detalhe, do valor acumulado no GT e nos totalizadores parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º deste artigo;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita-detalhe e do documento original; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe;

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação visível estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a memória fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

XVII - relógio interno que registrará data e hora a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF deve ter apenas um totalizador geral (GT);

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das leituras "X" e da memória fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a leitura da memória fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do contador de redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da memória fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII -capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV; (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na leitura "X" e na redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.

XXIII - contador de cupons fiscais cancelados; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

XXIV - contador de notas fiscais de venda a consumidor; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

XXV - contador de notas fiscais de venda a consumidor canceladas; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

XXVI - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

XXVII - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem cancelados; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

XXVIII - contador de leitura X. (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Sequencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º O totalizador geral (GT), o contador de ordem de operação, o contador de operação não-sujeita ao ICMS, se existir, o número de ordem seqüencial do ECF, o contador de cupons fiscais cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no totalizador geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no contador de reduções, a partir dos dados gravados na memória fiscal.

§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Título estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter no mínimo, em relação à venda bruta, aos totalizadores parciais e ao totalizador geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.

§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo a impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º A troca da situação tributária dos totalizadores parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou , no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

§ 8º A impressão de cupom fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora. (Convênio 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 8º A impressão de cupom fiscal e da fita detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

§ 9º Ao ser reconectada a memória fiscal a placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o contador de reinicio de operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º deste artigo, não tenham sido alterados.

§ 10 O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento desde que seja parte integrante da programação do "sofware" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

II - imprima a expressão "Modo Treinamento" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - some nos totalizadores parciais e no totalizador geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na memória fiscal as informações previstas no art. 305;

V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

VII - imprima o contador de ordem de operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na memória fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

§ 11 O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97): ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT";

b) a data da autenticação;

c) o número de ordem sequencial do ECF;

d) o número do contador de ordem de operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente a identificação do estabelecimento;

IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico.

§ 12 O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos: (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

I - quantia em algarismos de preenchimento obrigatório, com no máximo 16 (dezeseis) dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;

II - nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;

V - informações adicionais com até 120 (cento e vinte) caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 13 O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos: (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres, utilizando no máximo, duas linhas.

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao " software" básico: (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do "software" básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico.

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 14 Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "Troco", integrante do software básico, seguida do valor correspondente. (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

§ 15 Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste título, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento: (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de fabricação gravado na memória fiscal;

IV - a versão do software básico.

§ 16 O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados: (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

I - no contador de ordem de operação;

II - no contador geral de comprovante não fiscal; (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

II - no contador de operação não sujeita ao ICMS;

III - no totalizador de cancelamento; (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

IV - no totalizador de descontos; (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

V - no totalizador de venda bruta diária; (renumerado o inciso III pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na memória de trabalho. (renumerado o inciso IV pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

§ 17 Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados: (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na leitura X.

§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições: (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV.

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 18 A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada pela placa controladora fiscal." (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).