SEÇÃO III

Dos requisitos para utilização do equipamento emissor de cupom fiscal

Subseção II

Da memória fiscal

 

Art. 305 O ECF deve ter memória fiscal destinada a gravar:

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

III - o logotipo fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o contador de reinicio de operação;

c) o contador de reduções.

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

§ 1º A gravação, na memória fiscal, da venda bruta diária acumulada no totalizador geral, do contador de redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas sendo as demais informações relacionadas neste artigo, gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior a necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de leitura "X" e nos de redução "Z".

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para leitura "X" e da memória fiscal.

§ 4º O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - cupom fiscal;

II - cupom fiscal cancelamento;

III - leitura "X";

IV - redução "Z";

V - leitura da memória fiscal.

§ 5º As inscrições, federal e estadual, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o contador de reinicio de operação, o contador de reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na memória fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, federal e estadual, devem ser gravados na memória fiscal.

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na memória fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º O fato da introdução na memória fiscal de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de leitura da memória fiscal.

§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na memória fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do art. 346 deste regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma; (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

(Redação anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98

I - a PROM ou EPROM que contiver a memória fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada e forma que não possibilite o seu uso;

II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo: (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

III - deverá ser anexado ao atestado de intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestado que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94. (renumerado o inciso II pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da memória fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior." (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).