SEÇÃO IV

Do Credenciamento

Subseção I

Da competência

 

Art. 306 Para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, podem ser credenciados, a critério do Fisco estadual:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica", fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§1º O credenciamento é obrigatoriamente precedido de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS. (Renumerado o parágrafo único pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

§ 2º Poderá ser concedido credenciamento em caráter provisório à empresa estabelecida em outra unidade da federação, para prestar assistência técnica a equipamento de marca e modelo, para as quais não haja credenciado estabelecido neste Estado.

§ 3º O prazo para credenciamento de trata o parágrafo anterior será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério do fisco. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

§ 4o A Secretaria da Fazenda poderá credenciar programadores, pessoas físicas ou jurídicas, para garantir que os programas aplicativos não contenham rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).