SEÇÃO IV

Do Credenciamento

 

Subseção II

Do Processo de Credenciamento

 

Art. 307. Para obter o credenciamento do Fisco, como empresa lacradora de equipamento emissor de cupom fiscal ou como programador ou representante de programas aplicativos, os interessados deverão encaminhar requerimento ao Diretor da Receita, contendo: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

I - se empresa lacradora de ECF:

a) razão social ou denominação do estabelecimento;

b) endereços e números de inscrição estadual e do CNPJ de todos os seus estabelecimentos interessados no credenciamento;

c) capital social da empresa;

d) objeto do pedido;

e) informação se é fabricante ou não;

f) marcas e respectivos modelos dos equipamentos nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;

g) nomes, espécies e números dos respetivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

h) nome, endereço e número da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;

i) data e assinatura da pessoa indicada na alínea anterior.

II - se programador ou representante de programas aplicativos:

a) razão social ou denominação, endereço e números da Inscrição Estadual e CNPJ, se pessoa jurídica;

b) nome, endereço e número da cédula de identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, e prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;

c) data e assinatura da pessoa indicada na alínea anterior.

§ 1o O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - para empresa lacradora:

a) cópia reprográfica da ficha de inscrição cadastral - FIC da empresa requerente;

b) atos constitutivos atualizados da empresa requerente;

c) certidões negativas de débito de tributos federais, da empresa e de seus sócios;

d) atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, prestadoras de serviços, industriais ou instituições financeiras em atividade no Estado há pelo menos cinco anos;

e) atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII, expedido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documento probatório;

f) cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa requerente interessada;

g) manuais de instrução e de programação do equipamento, demonstrando-lhe as características de hardware e software, personalização dos cupons de leitura em "X" e redução "Z" com a indicação de todos os símbolos utilizados, bem como o respectivo significado;

h) fac-símile do "Atestado de Intervenção" em ECF, a ser emitido na forma prevista no art. 311 deste Regulamento;

i) cópia do ato do órgão federal competente que tenha homologado o equipamento.

II - Para o programador ou representante do aplicativo:

a) se pessoa jurídica, apresentará os documentos indicados nas alíneas a, b e c do parágrafo primeiro;

b) se pessoa física, apresentará certidão negativa expedida pelo Cartório de Protestos;

c) além dos documentos previstos nas alíneas anteriores, em ambos os casos, deverá apresentar:

1. - os atestados indicados na alínea "d" do inciso I ;

2. - comprovante de endereço;

3. - declaração de que os programas que desenvolveu ou represente não contêm rotinas ilícitas ou de sonegação nem permitem informações divergentes daquelas fornecidas ao fisco.

§ 2o Protocolado o pedido de credenciamento, deverá o processo ser encaminhado ao Diretor da Receita que, após as informações prestadas pelo setor próprio, emitirá parecer conclusivo sobre a pretensão da empresa requerente.

§ 3o É vedado o credenciamento como lacradora de "ECF" a empresa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 4o Os Atestados referidos no § 1o, I, alínea "d", deste artigo, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor da Receita autorizar a sua substituição ou indeferir o pedido.

§ 5o O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado a critério do Fisco estadual.

(Redação anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

Art. 307 Para obter o credenciamento do Fisco estadual, como empresa lacradora de equipamento emissor de cupom fiscal, deverá o interessado encaminhar requerimento ao Diretor da Receita, contendo:

I - razão social e denominação do estabelecimento;

II - endereços e números de inscrição estadual e do CGC de todos os seus estabelecimentos interessados no credenciamento;

III - capital social da empresa;

IV - objeto do pedido;

V - informação se é fabricante ou não;

VI - marcas e respectivos modelos dos equipamentos nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;

VII - nomes, espécies e números dos respetivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

VIII - nome, endereço e numero da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;

IX - data e assinatura da pessoa indicada no inciso anterior.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica da ficha de inscrição cadastral - FIC da empresa requerente;

II - atos constitutivos atualizados da empresa requerente;

III - certidão negativa de débito de tributos estaduais, expedidas em nome da empresa e dos seus sócios;

IV - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas outras empresas comerciais ou industriais ou por instituições financeiras em atividade no Estado há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

V - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII expedido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documento probatório;

VI - cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa requerente interessada;

VII - manuais de instrução e de programação do equipamento, demonstrando as características de "hardware" e "software" do mesmo;

VIII - personalização dos cupons de leitura em "X" e redução "Z" com a indicação de todos os símbolos utilizados bem como o respectivo significado;

IX - "fac-símile" do "Atestado de Intervenção" em ECF, a ser emitido na forma prevista no art. 311 deste regulamento;

X - cópia do ato do órgão federal competente que tenha homologado o equipamento.

§ 2º Protocolado o pedido de credenciamento, deverá o processo ser encaminhado ao Diretor da Receita que, após as informações prestadas pelo setor próprio, emitirá parecer conclusivo sobre a pretensão da empresa requerente.

§ 3º É vedado o credenciamento como lacradora de "ECF", a empresa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 4º Os Atestados referidos no § 1º, V deste artigo, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor da Receita autorizar a sua substituição ou indeferir o pedido.

§ 5º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado a critério do Fisco estadual.