SEÇÃO IV
Do Credenciamento
Subseção II
Do Processo de Credenciamento
Art. 307. Para obter o credenciamento do Fisco, como empresa lacradora de equipamento emissor de cupom fiscal ou como programador ou representante de programas aplicativos, os interessados deverão encaminhar requerimento ao Diretor da Receita, contendo: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
I - se empresa lacradora de ECF:
a) razão social ou denominação do estabelecimento;
b) endereços e números de inscrição estadual e do CNPJ de todos os seus estabelecimentos interessados no credenciamento;
c) capital social da empresa;
d) objeto do pedido;
e) informação se é fabricante ou não;
f) marcas e respectivos modelos dos equipamentos nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;
g) nomes, espécies e números dos respetivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;
h) nome, endereço e número da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;
i) data e assinatura da pessoa indicada na alínea anterior.
II - se programador ou representante de programas aplicativos:
a) razão social ou denominação, endereço e números da Inscrição Estadual e CNPJ, se pessoa jurídica;
b) nome, endereço e número da cédula de identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, e prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;
c) data e assinatura da pessoa indicada na alínea anterior.
§ 1o O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - para empresa lacradora:
a) cópia reprográfica da ficha de inscrição cadastral - FIC da empresa requerente;
b) atos constitutivos atualizados da empresa requerente;
c) certidões negativas de débito de tributos federais, da empresa e de seus sócios;
d) atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, prestadoras de serviços, industriais ou instituições financeiras em atividade no Estado há pelo menos cinco anos;
e) atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII, expedido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documento probatório;
f) cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa requerente interessada;
g) manuais de instrução e de programação do equipamento, demonstrando-lhe as características de hardware e software, personalização dos cupons de leitura em "X" e redução "Z" com a indicação de todos os símbolos utilizados, bem como o respectivo significado;
h) fac-símile do "Atestado de Intervenção" em ECF, a ser emitido na forma prevista no art. 311 deste Regulamento;
i) cópia do ato do órgão federal competente que tenha homologado o equipamento.
II - Para o programador ou representante do aplicativo:
a) se pessoa jurídica, apresentará os documentos indicados nas alíneas a, b e c do parágrafo primeiro;
b) se pessoa física, apresentará certidão negativa expedida pelo Cartório de Protestos;
c) além dos documentos previstos nas alíneas anteriores, em ambos os casos, deverá apresentar:
1. - os atestados indicados na alínea "d" do inciso I ;
2. - comprovante de endereço;
3. - declaração de que os programas que desenvolveu ou represente não contêm rotinas ilícitas ou de sonegação nem permitem informações divergentes daquelas fornecidas ao fisco.
§ 2o Protocolado o pedido de credenciamento, deverá o processo ser encaminhado ao Diretor da Receita que, após as informações prestadas pelo setor próprio, emitirá parecer conclusivo sobre a pretensão da empresa requerente.
§ 3o É vedado o credenciamento como lacradora de "ECF" a empresa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.
§ 4o Os Atestados referidos no § 1o, I, alínea "d", deste artigo, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor da Receita autorizar a sua substituição ou indeferir o pedido.
§ 5o O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado a critério do Fisco estadual.
(Redação anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97
Art. 307 Para obter o credenciamento do Fisco estadual, como empresa lacradora de equipamento emissor de cupom fiscal, deverá o interessado encaminhar requerimento ao Diretor da Receita, contendo:
I - razão social e denominação do estabelecimento;
II - endereços e números de inscrição estadual e do CGC de todos os seus estabelecimentos interessados no credenciamento;
III - capital social da empresa;
IV - objeto do pedido;
V - informação se é fabricante ou não;
VI - marcas e respectivos modelos dos equipamentos nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;
VII - nomes, espécies e números dos respetivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;
VIII - nome, endereço e numero da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;
IX - data e assinatura da pessoa indicada no inciso anterior.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica da ficha de inscrição cadastral - FIC da empresa requerente;
II - atos constitutivos atualizados da empresa requerente;
III - certidão negativa de débito de tributos estaduais, expedidas em nome da empresa e dos seus sócios;
IV - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas outras empresas comerciais ou industriais ou por instituições financeiras em atividade no Estado há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
V - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII expedido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documento probatório;
VI - cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa requerente interessada;
VII - manuais de instrução e de programação do equipamento, demonstrando as características de "hardware" e "software" do mesmo;
VIII - personalização dos cupons de leitura em "X" e redução "Z" com a indicação de todos os símbolos utilizados bem como o respectivo significado;
IX - "fac-símile" do "Atestado de Intervenção" em ECF, a ser emitido na forma prevista no art. 311 deste regulamento;
X - cópia do ato do órgão federal competente que tenha homologado o equipamento.
§ 2º Protocolado o pedido de credenciamento, deverá o processo ser encaminhado ao Diretor da Receita que, após as informações prestadas pelo setor próprio, emitirá parecer conclusivo sobre a pretensão da empresa requerente.
§ 3º É vedado o credenciamento como lacradora de "ECF", a empresa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.
§ 4º Os Atestados referidos no § 1º, V deste artigo, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor da Receita autorizar a sua substituição ou indeferir o pedido.
§ 5º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado a critério do Fisco estadual.