SEÇÃO IV

Do Credenciamento

 

Subseção II

Do Processo de Credenciamento

 

Art. 308 Deferido o pedido, será lavrado o "Termo de Credenciamento para Intervenção em ECF, que será assinado pelo Diretor da Receita e pelo representante legal da empresa.

§ 1º Do termo de que trata este artigo, deverão constar as marcas e modelos dos ECF'S em que o credenciado poderá intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.

§ 2º As atualizações de credenciamentos serão feitas mediante aditamentos, observando-se as normas estaduais nesta subseção, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário.