SEÇÃO IV

Do Credenciamento

 

Subseção III

Das Atribuições dos Credenciados

 

Art. 309 Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste regulamento;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, sem que fique evidenciado;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

IV - lacrar os gabinetes dos ECF's, afim de assegurar a integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados;

V - aplicar tantos lacres quantos forem necessários, de maneira que somente seja acessível a abertura no equipamento para colocação de bobinas e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja violação dos mesmos;

VI - emitir o atestado de intervenção em ECF - AIECF anexo nas intervenções que proceder em equipamento emissor de ECF;

VII - entregar, mensalmente e separados por Delegacia Regional, os atestados de intervenção em ECF - AIECF's emitidos e os lacres retirados dos equipamentos à Coordenadoria de Fiscalização; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

VII - entregar, mensalmente, os lacres retirados à Coordenadoria de Fiscalização via Delegacia Regional da Receita em que estiver jurisdicionado; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VII - entregar, mensalmente, separado por delegacia fiscal os AIECF emitidos à Coordenadoria de Fiscalização via Delegacia Regional que estiver vinculado;

VIII - comunicar a Coordenadoria de Fiscalização as vendas de ECF realizadas.

§ 1º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 2º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Na impossibilidade de emissão da primeira leitura "X", de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura "X" ou de redução "Z" emitido e das importâncias registradas na fita detalhe.

§ 4º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão de bloqueio automático ante a perda dos registros acumulados em totalizador ou contador, o credenciado deverá providenciar o reinicio em:

I - 0 (zero) dos totalizadores, geral e parcial;

II - 1 (um) do contador de redução "Z", contador do número de ordem de operação e contador de cupons fiscais cancelados.

§ 5º Na mudança de empresa credenciada será necessário que o novo credenciado faça a intervenção no equipamento informando a alteração e realizando a troca de lacres, observado o artigo seguinte.

§ 6º Os equipamentos deverão ser vistoriados por Agentes do Fisco, sempre que ocorrer o inicio da utilização, a cessação de uso, as mudanças de endereço, razão social ou ramo de atividade, e ainda a troca do credenciado. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 6º Quando da lacração inicial, da cessação de uso, das mudanças de endereço, razão social ou ramo de atividade, e ainda da troca do credenciado, como também na ocorrência de outras hipóteses a critério do Fisco, deverão se fazer presentes no estabelecimento do usuário um agente do Fisco.

§ 7º É também atribuição dos credenciados, atendendo a conveniência da Secretaria da Fazenda, efetuar intervenção em equipamentos, a critério do Fisco estadual, sem ônus para o Estado.

§ 8º Disponibilizar, para análise prévia do fisco, os equipamentos e seus manuais, sempre que uma marca ou modelo estiver sendo comercializada no Estado, pela primeira vez. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).