SEÇÃO IV
Do Credenciamento
Subseção III
Das Atribuições dos Credenciados
Art. 310 A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
II - determinação ou autorização do Fisco.
§ 1º O ECF que tenha seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas neste artigo deverá ser retirado de uso, podendo ser relacrado somente mediante vistoria do Fisco, determinada pela Delegacia Regional da Receita a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.
§ 2º Providenciadas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência, o ECF poderá ser relacrado por qualquer credenciado para o equipamento.