SEÇÃO IV
Do Credenciamento
Subseção IV
Do atestado de intervenção em ECF
Art. 311 O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal":
I - quando da primeira instalação do lacre;
II - quando ocorrer acréscimo do contador no reinicio de operação;
III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - em qualquer intervenção em ECF que implique em retirada ou colocação dos lacres.