SEÇÃO IV

Do Credenciamento

 

 

Subseção IV

Do atestado de intervenção em ECF

 

Art. 312 O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

II - números, de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emissor do Atestado;

IV - nome, endereço, código de atividade econômica estadual e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimentos usuário do ECF;

V - marca, modelo e número de fabricação e de ordem do ECF;

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - datas, de início e de término da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador antes e após a intervenção e:

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

X - valor do contador de reinicio de operações, antes e após a intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de intervenção;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste Atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do Atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último Atestado impresso e número da AIDF;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III XIV, e XVII do caput deste artigo, serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII E XIII deste artigo poderão ser complementadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º Os formulários do Atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciadas a numeração quando atingido este limite.

§ 5º O AIECF será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de Atestado, mediante prévia autorização do Fisco nos termos previstos neste regulamento.