SEÇÃO IV
Do Credenciamento
Subseção IV
Do atestado de intervenção em ECF
Art. 312 O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";
II - números, de ordem e da via;
III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emissor do Atestado;
IV - nome, endereço, código de atividade econômica estadual e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimentos usuário do ECF;
V - marca, modelo e número de fabricação e de ordem do ECF;
VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;
VII - identificação dos totalizadores;
VIII - datas, de início e de término da intervenção;
IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador antes e após a intervenção e:
a) número de ordem da operação;
b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;
c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;
d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;
X - valor do contador de reinicio de operações, antes e após a intervenção técnica;
XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de intervenção;
XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste Atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";
XV - local de intervenção e data de emissão;
XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XVII - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do Atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último Atestado impresso e número da AIDF;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III XIV, e XVII do caput deste artigo, serão tipograficamente impressas.
§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII E XIII deste artigo poderão ser complementadas no verso.
§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.
§ 4º Os formulários do Atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciadas a numeração quando atingido este limite.
§ 5º O AIECF será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de Atestado, mediante prévia autorização do Fisco nos termos previstos neste regulamento.