SEÇÃO IV
Do Credenciamento
Subseção IV
Do atestado de intervenção em ECF
Art. 313 O AIECF será emitido em 4 (quatro) vias que terão o seguinte destino:
I - a 1ª (primeira) via processo;
II - a 2ª (segunda) via ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - a terceira via à Delegacia Regional da Receita; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
III - a 3ª (terceira) via ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco;
IV - a quarta via ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
IV - a 4ª (quarta) via à Delegacia Regional da Receita.
Parágrafo único. As segundas e quartas vias serão conservadas nos estabelecimentos indicados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Parágrafo único As 2ªs (segundas) e 3ªs (terceiras) vias serão conservadas nos estabelecimentos indicados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.