SEÇÃO IV

Do Credenciamento

 

 

Subseção IV

Do atestado de intervenção em ECF

 

Art. 313 O AIECF será emitido em 4 (quatro) vias que terão o seguinte destino:

I - a 1ª (primeira) via processo;

II - a 2ª (segunda) via ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - a terceira via à Delegacia Regional da Receita; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - a 3ª (terceira) via ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco;

IV - a quarta via ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV - a 4ª (quarta) via à Delegacia Regional da Receita.

Parágrafo único. As segundas e quartas vias serão conservadas nos estabelecimentos indicados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único As 2ªs (segundas) e 3ªs (terceiras) vias serão conservadas nos estabelecimentos indicados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.