SEÇÃO IV

Do Credenciamento

 

 

Subseção V

Autorização para Confecção de Lacres

 

Art. 314. Os dispositivos asseguradores de inviolabilidade (lacres) serão fornecidos aos credenciados, pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 314 A confecção de lacres será encomendada por conta e ordem do credenciado, à empresa habilitada, mediante a emissão do documento denominado "Autorização para Confecção de Lacre", o qual deverá ser encaminhado diretamente à Diretoria da Receita, com os seguintes dados:

I - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - denominação "Autorização para Confecção de Lacres";

II - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - espaço para número de ordem, de 1 a 999.999, a ser aposto quando do deferimento, numeração esta que deverá ser reiniciada após atingido o referido limite;

III - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual do credenciado;

IV - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV - número do "Termo de Credenciamento para Intervenção em ECF;

V - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

V - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual do estabelecimento fabricante do lacre;

VI - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VI - número do "Termo de Habilitação para Fabricação de Lacre" ou do protocolo pertinente, se o fabricante situar-se em outra unidade federação;

VII - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VII - números, inicial e final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados;

VIII - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VIII - nomes e números de inscrição no CPF dos signatários do credenciado e do fabricante;

IX - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IX - datas do documento, da autorização da Diretoria da Receita e da entrega dos lacres confeccionados, esta coincidente com a da saída, aposta na nota fiscal emitida pelo fabricante;

X - REVOGADO. (Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

X - assinaturas do credenciado, do fabricante e do Diretor da Receita.

§ 1º. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 1ºOs credenciados prestarão conta, mensalmente, a Coordenadoria de Fiscalização, dos lacres que utilizarem.

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º A "Autorização para Confecção de Lacres" deverá ser emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - à Diretoria da Receita, para controle;

II - 2ª (segunda) via - ao credenciado;

III - 3ª (terceira) via - ao fabricante.

§ 2º. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 2º Os credenciados ficam obrigados a devolver à Secretaria da Fazenda, os lacres que porventura estejam em seu poder, sempre que ocorrer o final da validade do Termo de Credenciamento ou o seu descredenciamento por qualquer motivo.

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º A empresa fabricante de lacres deverá discriminar, na nota fiscal, os número, inicial e final, constantes da "Autorização para Confecção de lacres".

§ 3º. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 3º Em caso de perda, roubo ou extravio de lacres entregues à credenciados, este deverá comunicar o fato, imediatamente, a Coordenadoria de Fiscalização, sob pena de vir a ser responsabilizado pelo seu uso indevido.

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º No caso de o estabelecimento fabricante situar-se em Unidade da Federação que não a do domicílio fiscal do credenciado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas.

§ 4º. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 4º Os credenciados deverão entregar a Coordenadoria de Fiscalização, os lacres em seu poder, que não foram fornecidos pela Secretaria da Fazenda.

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º Quando do recebimento dos lacres e nos casos de perda, extravio ou outra causa, o credenciado lavrará termo no livro registros de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência, devendo apresentá-lo, para visto, na coordenadoria de fiscalização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da entrada daqueles no estabelecimento ou da data das demais ocorrências, consignando nesse termo, no mínimo, o seguinte:

I - série e subsérie, número e datas de emissão e de saída da nota fiscal emitida pelo fabricante;

II - número e data da "Autorização para Confecção de Lacres";

III - quantidade e números, inicial e final dos lacres;

IV - descrição dos fatos, quando de outras causas;

V - data da lavratura;

VI - nome, identificação e assinatura do credenciado.

§ 5º. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 5º A especificação do lacre de segurança será normatizada em ato do Diretor da Receita.

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º Juntamente com o livro mencionado no parágrafo anterior, serão apresentados os seguintes documentos:

I - 1ª (primeira) via da nota fiscal;

II - 2ª (segunda) via da "Autorização para Confecção de Lacres.