SEÇÃO IV

Do Credenciamento

Subseção VI

Da Habilitação para Fabricação de Lacres

 

Art. 315. REVOGADO. (Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 315 Serão habilitados, pelo Diretor da Receita, a empresa que dispuser a fabricar o dispositivo assegurador da inviolabilidade de que trata o art. 303, XV deste regulamento, para lacração de ECF's, de acordo com este Capítulo.

§ 1º Para a habilitação como fabricante de lacres para ECF's, a empresa interessada apresentará o requerimento, contendo:

I - razão social e denominação do seu estabelecimento;

II - endereços e números de inscrição, federal e estadual de todos os seus estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas do seu produto;

V - declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as especificações desta Subseção respeitados o nome do adquirente, a quantidade e a seqüência numérica indicados na autorização de que trata o artigo anterior;

VI - declaração de que assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitada pelo Fisco;

VII - nome, endereço e número da cédula de identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;

VIII - data e assinatura da pessoa indicada no inciso anterior.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica da ficha de inscrição cadastral - FIC da empresa requerente;

II - atos constitutivos atualizados da empresa requerente;

III - certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa requerente e dos seus sócios;

IV - cópia repográfica do registro no instituto nacional da propriedade industrial- INPI, referente ao lacre ou equivalente;

V - protótipo do lacre fabricado.

§ 3º Deferido o pedido, será lavrado o "Termo de Habilitação para Fabricação de Lacres", que será assinado pelo Diretor da Receita e pelo representante legal da empresa fabricante.

§ 4º Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos desta Subseção.