TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO V
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Do Cupom Fiscal
Art. 317 O cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressa pelo próprio ECF, as seguintes indicações:
I - denominação cupom fiscal;
II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e horas de início e término da emissão;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - tributado;
b) F - substituição tributária;
c) I - isenção;
d) N - não-incidência.
VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondente às demais funções do ECF - MR;
VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - valor total da operação;
X - logotipo fiscal (BR estilizado);
XI - o contador geral de comprovante não fiscal. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 1º As indicações do inciso II deste artigo, excetuados os números de inscrição federal e estadual do emitente, podem ser impressas, tipograficamente no verso.
§ 2º no caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 3º
REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN - 13 (código de barras), quando em cupom fiscal emitido por ECF - MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.
§ 4º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco lista atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo: (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
I - código da mercadoria;
II - descrição;
III - situação tributária;
IV - valor unitário.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 4º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento; à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que essas ocorreram.
§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no cupom fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o item do cupom.
§ 6º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.
§ 7º É facultado incluir no cupom fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 8º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn ", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
§ 9º Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 171 a 183 deste regulamento, observada a denominação "Cupom Fiscal", dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via dos bilhetes de passagem e a autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 10 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self): (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
I - ser autocopiativa com, no mínimo duas vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decandecial;
III - a via destinada à emissão do cupom fiscal deve conter:
a) no verso revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
IV - a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;
V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.
§ 10. A bobina de papel para uso em E.C.F. deve atender, no mínimo, às seguintes disposições (Convênio I.C.M.S. 73/97): (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).
I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - conter a tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para o seu término;
IV - conter, ao final, o nome e o C.G.C./M.F. do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas, com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias.
§ 11 No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros. (Convênios ICMS 132/97 e 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.
§ 11. No caso de E.C.F.- M.R. com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos itens I, III, IV e V do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de vinte e cinco metros. (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).
§ 12. Os estabelecimentos usuários de ECF, que praticarem operações com diferimento, nas condições estabelecidas no art. 7o, deverão disponibilizar um totalizador próprio, indicado por "T00%. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
§ 13. Na hipótese do parágrafo anterior, o programa aplicativo somente disponibilizará a condição de venda, neste totalizador, se o adquirente for contribuinte cadastrado deste Estado. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
§ 14. No cupom fiscal deverá ser impresso, pelo próprio equipamento, o nome, a Inscrição Estadual e o CPF do adquirente, além de constar a indicação de que o "T00%" refere-se a mercadorias com diferimento. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)