TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO V
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Do Cupom Fiscal
Art. 318 O cupom fiscal emitido por ECF-PDV (ponto de venda) ou ECF-IF (impressora fiscal), além dos requisitos previsto no artigo anterior, deve conter:
I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no totalizador geral;
III - valor acumulado em totalizador geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.