TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO V

Dos Documentos Fiscais

Subseção I

Do Cupom Fiscal

Art. 318 O cupom fiscal emitido por ECF-PDV (ponto de venda) ou ECF-IF (impressora fiscal), além dos requisitos previsto no artigo anterior, deve conter:

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no totalizador geral;

III - valor acumulado em totalizador geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.