TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO V

Dos Documentos Fiscais

 

Subseção II

Da Nota Fiscal de Venda Consumidor e dos Bilhetes de Passagem

 

Art. 319 A nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou os bilhetes de passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação:

a) nota fiscal de venda a consumidor;

b) bilhete de passagem rodoviário;

c) bilhete de passagem aquaviário;

d) bilhete de passagem e nota da bagagem;

e) bilhete de passagem ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, federal e estadual do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI - valores, unitário e total da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no totalizador geral;

XIV - número de controle do formulário, referido no art. 320 deste regulamento;

XV - expressão: "emitido por ECF";

XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.

XVII - o contador geral de comprovante não fiscal. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo, implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos no mesmo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II deste artigo.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI deste artigo.

§ 3º As indicações dos incisos IX deste artigo, excetuadas as inscrições federal e estadual, e XV deste artigo poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º A indicação das mercadorias, de que trata o inciso X deste artigo, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º Em relação aos bilhetes de passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos artigos 171 a 183 deste regulamento.