TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO V
Dos Documentos Fiscais
Subseção II
Da Nota Fiscal de Venda Consumidor e dos Bilhetes de Passagem
Art. 320 Para efeitos de controle os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta seção, serão numerados pela impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciados a numeração quando atingido este limite.
§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.