TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO V
Dos Documentos Fiscais
Subseção IV
Da Redução Z
Art. 324 No final de cada dia, deverá ser emitida uma redução "Z" de todos os ECF's em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação redução "Z";
II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
IV - número indicado no contador de ordem da operação;
V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - número indicado no contador de redução;
VII - relativamente ao totalizador geral;
a) importância acumulada no final do dia;
b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;
IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto quando existente;
X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do inciso VII, "b" deste artigo, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX deste artigo;
XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas;
d) tributadas.
XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;
XIII - totalizadores parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes; (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XIII - totalizadores parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;
XIV - versão do programa fiscal;
XV - logotipo fiscal (BR estilizado).
XVI - o contador geral de comprovante não fiscal. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 1º No caso de não ter sido emitida a redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.
§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de leitura "X" e de redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.
§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§ 5° Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).