TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO V

Dos Documentos Fiscais

Subseção V

Da Fita Detalhe

Art. 325. A fita detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo E.C.F. concomitantemente à sua indicação, no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender as seguintes condições (Convênio I.C.M.S. 73/97): (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

I - conter Leitura "X" no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na fita detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específica de documento fiscal e o contador de ordem de operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a fita detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida a ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da fita detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e assinatura do técnico interventor.

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 325 O ECF deve imprimir na fita detalhe, concomitante com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.

§ 1º REVOGADO (Decreto 507/97 de 13.10.97).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Para o caso de emissão de documentos fiscais pré impressos pelo ECF, a fita detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.

§ 2º REVOGADO (Decreto 507/97 de 13.10.97).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Deverá ser efetuada uma leitura "X" no início e outra no fim da fita detalhe.

§ 3º REVOGADO (Decreto 507/97 de 13.10.97).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º As bobinas da fita detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do último registro.

§ 4º REVOGADO (Decreto 507/97 de 13.10.97).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º No caso de ECF-MR, não interligado, fica dispensado, quando da emissão do cupom fiscal, na indicação na fita detalhe, da denominação, ou razão social, endereço e números da inscrição, estadual e federal, do emitente.