TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO V

Dos Documentos Fiscais

Subseção V

Da Fita Detalhe

Art. 326 A leitura da memória fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações.

I - denominação "Leitura da memória fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição, estadual e federal do usuário atual e dos anteriores, se houver com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - logotipo fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do contador de reduções;

VIII - contador de reinicio de operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - contador de ordem de operação;

X - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal.

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

§ 1º A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao mapa resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da memória fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.