TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO V
Dos Documentos Fiscais
Subseção V
Da Fita Detalhe
Art. 326 A leitura da memória fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações.
I - denominação "Leitura da memória fiscal";
II - número de fabricação do equipamento;
III - números de inscrição, estadual e federal do usuário atual e dos anteriores, se houver com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;
IV - logotipo fiscal;
V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes do contador de reduções;
VIII - contador de reinicio de operação com a indicação da respectiva data da intervenção;
IX - contador de ordem de operação;
X - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;
XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;
XII - versão do programa fiscal.
XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 1º A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao mapa resumo ECF do dia respectivo.
§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da memória fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.