TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VI

Da Escrituração

Subseção I

Do Mapa Resumo ECF

 

Art. 327 Com base no cupom "Redução Z", as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no documento, denominado mapa resumo de caixa, conforme modelo constante do Anexo XIII, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - número de ordem seqüencial do ECF;

VI - número constante no contador de reduções, quando for o caso;

VII - número do contador de ordem de operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré- impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - colunas "Movimento do dia", diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no art. 303, IV, deste regulamento;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do dia" e "cancelamento/desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros recebimentos";

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

 

§ 1º O "Mapa Resumo de Caixa - ECF" - poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECF's e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 331 a 333. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF's e não utilizem os procedimentos nos artigos 331 e 333 deste regulamento.

§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII deste artigo serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X deste artigo pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 324 deste regulamento.

§ 6º Na impossibilidade de emissão de Leitura "X" antes da intervenção no equipamento usuário deverá lançar os valores apurados por meio da soma da fita detalhe no campo observações do mapa resumo ou do livro de registro de saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.