TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO VI
Da Escrituração
Subseção II
Do Registro de Saídas
Art. 329 O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" modelo constante do Anexo XIII deste regulamento deve, além das demais exigências deste regulamento, escriturar o livro registro de saídas, consignando-se as seguintes indicações.
I - na coluna "Documento Fiscal";
a) como espécie: sigla "CF";
b) como série e subsérie o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia.
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;
III - na coluna "Observações", o valor do totalizador geral e o número do contador de reduções.