TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

Subseção I

Da Interligação

 

Art. 330 É permitido a interligação do ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º Os ECF's podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.