TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção II

Das Operações Não Fiscais (Convênio ICMS 65/98)

(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

Subseção II

ECF para Controle de Operações não Sujeitas ao ICMS

 

Art. 331 O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste título, o documento contenha: (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 331 Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas nestes regulamento sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;

III - disponha o ECF de contador de cupons fiscais cancelados;

IV - disponha o ECF de totalizador parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não-sujeita ao ICMS;

V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível do item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do Fisco, o agrupamento de itens;

VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviço;

VII - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o logotipo fiscal, a expressão "Não-Sujeita ao ICMS";

VIII - valor da operação; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

Parágrafo único- REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único A utilização do sistema, previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não-sujeita ao ICMS, pelo prazo de 02 (dois) anos, fora o exercício em curso.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II – terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 6º É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de dois anos, fora o exercício em curso. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 303, fica condicionada a prévia comunicação a Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda.