TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção III
Do Cupom Fiscal Cancelamento
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 332 O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir cupom fiscal de cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 2o A prerrogativa prevista no caput obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 327, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos às operações. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 2º A prerrogativa prevista nesta cláusula obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 327 deste regulamento, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
§ 3º O cupom fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o contador de cupons fiscais cancelados;
§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
§ 5o É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR ainda não totalizado, desde que: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 5º É permitido o cancelamento do item lançado no cupom fiscal emitido por ECF ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;
II - o ECF-MR possua:
a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.
§ 6º Após o cancelamento do cupom fiscal deve-se emitir:
I - novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas, se for o caso;
II - diariamente, nota fiscal de entrada, globalizando todas as anulações do dia, à qual serão anexados os respectivos Cupons Fiscais, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
II - documento (nota fiscal de entrada) globalizando todas as anulações do dia, à qual serão anexados os cupons fiscais respectivos, diariamente.