TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção III

Do Cupom Fiscal Cancelamento

Art. 332 O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 332 O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir cupom fiscal de cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2o A prerrogativa prevista no caput obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 327, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos às operações. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º A prerrogativa prevista nesta cláusula obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 327 deste regulamento, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 3º O cupom fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o contador de cupons fiscais cancelados;

§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

§ 5o É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR ainda não totalizado, desde que: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º É permitido o cancelamento do item lançado no cupom fiscal emitido por ECF ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

§ 6º Após o cancelamento do cupom fiscal deve-se emitir:

I - novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas, se for o caso;

II - diariamente, nota fiscal de entrada, globalizando todas as anulações do dia, à qual serão anexados os respectivos Cupons Fiscais, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - documento (nota fiscal de entrada) globalizando todas as anulações do dia, à qual serão anexados os cupons fiscais respectivos, diariamente.