TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção IV

Do Desconto

Art. 333 É permitida em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o ECF não imprima isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.