TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção IV
Do Desconto
Art. 333 É permitida em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
I - o ECF não imprima isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.