TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção V
Das Disposições comuns
Art. 334 Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.
Parágrafo único. Somente será permitido o fornecimento de orçamento impresso eletronicamente, em formulário de no mínimo 80 colunas e em formato que não se confunda com documento fiscal, contendo obrigatoriamente as expressões, que deverão ser impressas em caixa alta: "ORÇAMENTO - DOCUMENTO NÃO FISCAL" e "EXIJA A NOTA FISCAL". (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)