TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção V

Das Disposições comuns

Art. 335 Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:

I - acréscimos de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimos de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

III - acréscimos financeiros, desde que o equipamento possua totalizador parcial específico e sejam os recursos adicionados ao totalizador geral e aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.