TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção V
Das Disposições comuns
Art. 335 Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:
I - acréscimos de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
II - acréscimos de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;
III - acréscimos financeiros, desde que o equipamento possua totalizador parcial específico e sejam os recursos adicionados ao totalizador geral e aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.