TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção V

Das Disposições comuns

Art. 336 A memória que contem o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta. (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 336 A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação de fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.

Parágrafo único- REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único A etiqueta de que trata esta cláusula deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

I - numeração sequencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário ao componentes eletrônicos adjacentes. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).