TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 338 O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Título pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação do Estado do Tocantins.