TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 338 O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Título pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação do Estado do Tocantins.