TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 339 O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao Fisco estadual a entrega deste equipamento.

§ 1º A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos:

I - denominação "Comunicação de entrega de ECF";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e inscrições, estadual e federal, do estabelecimento emitente;

IV - nome, endereço e inscrições, estadual e federal do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) número da nota fiscal do emitente;

b) marca modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Coordenadoria de Fiscalização até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da operação.

§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

§ 4º A comunicação de entrega de ECF deverá ser emitida em 2 (duas) vias e entregue à Coordenadoria de Fiscalização e terão o seguinte destino:

I - 1ª (primeira) via fiscalização;

II - 2ª (segunda) via emitente, devidamente visada, como comprovante.