TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 339 O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao Fisco estadual a entrega deste equipamento.
§ 1º A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos:
I - denominação "Comunicação de entrega de ECF";
II - mês e ano de referência;
III - nome, endereço e inscrições, estadual e federal, do estabelecimento emitente;
IV - nome, endereço e inscrições, estadual e federal do estabelecimento destinatário;
V - em relação a cada destinatário:
a) número da nota fiscal do emitente;
b) marca modelo e número de fabricação do ECF;
c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Coordenadoria de Fiscalização até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da operação.
§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
§ 4º A comunicação de entrega de ECF deverá ser emitida em 2 (duas) vias e entregue à Coordenadoria de Fiscalização e terão o seguinte destino:
I - 1ª (primeira) via fiscalização;
II - 2ª (segunda) via emitente, devidamente visada, como comprovante.