TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 340 Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Capítulo destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão ser numerados de 000001 a 999.999 e reiniciados quando atingir esta numeração.