TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 340 Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Capítulo destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão ser numerados de 000001 a 999.999 e reiniciados quando atingir esta numeração.