TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 343 O registro das operações em MR e ECF-MR deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias de cada item, por intermédio de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos observadas as disposições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.