TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 343 O registro das operações em MR e ECF-MR deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias de cada item, por intermédio de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos observadas as disposições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.