TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 344. REVOGADO. (Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 344 Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF que revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.
§ 1º Na hipótese acima, o Estado poderá solicitar a revogação do parecer homologatório ao órgão federal competente.
§ 2º A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinam a revogação da aprovação.