TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 344. REVOGADO. (Decreto 701/98 de 29.12.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 344 Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF que revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

§ 1º Na hipótese acima, o Estado poderá solicitar a revogação do parecer homologatório ao órgão federal competente.

§ 2º A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinam a revogação da aprovação.