TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 346 Para os efeitos deste Capítulo entende-se como:

I - ECF - (emissor de cupom fiscal): o equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Capítulo, compreendendo três tipos básicos:

a) ECF-PDV - (emissor de cupom fiscal - ponto de venda): com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquotas incidentes e indicar no cupom fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria.

b) ECF-MR (emissor de cupom fiscal - máquina registradora): que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através de totalizadores parciais;

c) ECF-IF (emissor de cupom fiscal - impressora fiscal): com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.

II - leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados dos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - redução "Z" - o documento fiscal emitido e ECF contendo idênticas informações às da leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, o zeramento dos totalizadores parciais;

IV Totalizador Geral ou Grande Total (GT) – acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV - totalizador geral (GT) ou grande total - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;

V - totalizadores parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços Prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - contador de ordem de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII - contador de reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a redução "Z".

 

VIII - contador de reinicio de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no art. 303, § 9º deste regulamento;

IX - "software" básico - o programa que atende as disposições deste Capítulo de responsabilidade do fabricante residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo.

X - memória fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente envolvida em rezina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma. (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

X - memória fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativo a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada a estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal.

XI - logotipo fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na memória fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

 

XII - número de ordem-sequencial do ECF- o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal – o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento. (Convênio ICMS 002/98); (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIII - contador de operação não-sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;

XIV - contador de cupons fiscais cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de cupom fiscal;

XV - aplicativo - o programa ("Software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante de ECF, ao "Software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XVI - leitura da memória-fiscal: documento fiscal emitido por ECF contendo basicamente as informações relativas às vendas brutas diárias e respectivas datas e horas de gravação, registradas automaticamente na memória fiscal sempre que efetuada a redução "Z".

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

XXII – Comprovante Não Fiscal documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

XXIII – Contador Geral de Comprovante Não Fiscal o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

XXIV – Leitura da Memória de Trabalho a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 303.(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).