TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 347 Para determinação do período inicial de utilização da máquina registradora, devem ser consideradas como datas da lacração, da entrada em funcionamento e da autorização, respectivamente as referenciadas nos incisos VI, VIII e IX do art. 350 deste regulamento.