TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 347 Para determinação do período inicial de utilização da máquina registradora, devem ser consideradas como datas da lacração, da entrada em funcionamento e da autorização, respectivamente as referenciadas nos incisos VI, VIII e IX do art. 350 deste regulamento.