TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 348 Deverá ser utilizado o código "European Article Number" – EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 348 O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13 (código de barras). A adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao Fisco.

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).