TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 348 Deverá ser utilizado o código "European Article Number" – EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 348 O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13 (código de barras). A adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao Fisco.
§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).