TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 349 No interesse do Fisco, o ECF, poderá ser vistoriado a qualquer momento, independentemente da presença do técnico credenciado para proceder a intervenção no equipamento.

Parágrafo único No caso de ser realizada vistoria pelo Fisco, sendo necessário o rompimento do lacre, o credenciado deverá ser comunicado para os fins previstos no art. 310 deste regulamento.