TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 349 No interesse do Fisco, o ECF, poderá ser vistoriado a qualquer momento, independentemente da presença do técnico credenciado para proceder a intervenção no equipamento.
Parágrafo único No caso de ser realizada vistoria pelo Fisco, sendo necessário o rompimento do lacre, o credenciado deverá ser comunicado para os fins previstos no art. 310 deste regulamento.