TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 350 O agente do Fisco designado procederá à necessária vistoria no ECF, após o que emitirá o documento denominado "Vistoria Fiscal em ECF", que será juntado ao processo em seu poder, e do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 350 O agente do Fisco designado procederá à necessária vistoria no ECF, após o que emitirá o documento denominado "Vistoria Fiscal em ECF", que será juntado ao processo seu poder, e do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - identificação do estabelecimento usuário;

II - marca, modelo, código/modelo, número de fabricação, capacidade de acumulação e quantidade de totalizadores parciais autorizados para funcionamento;

III - capacidade máxima de acumulação do grande total;

IV - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

V - finalidade de utilização - fins fiscais, não fiscais ou fins especiais;

VI - número e data do "Atestado de Intervenção em ECF";

VII - número dos lacres encontrados e/ou colocados no ECF;

VIII - dados do cupom de leitura em "X" após redução: data, número de ordem consecutiva, número de reduções dos totalizadores parciais e grande total (inclusive o número de ultrapassagem);

IX - local, data, número da matrícula funcional e assinatura do agente do Fisco que presidiu a vistoria;

X - nome, função e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário.

§ 1º No ato da primeira vistoria o Agente do Fisco afixará ao ECF, em local visível ao público, adesivo indicativo da autorização, com a seguinte expressão: "EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA FINS FISCAIS". (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

§ 2º O Agente do Fisco deverá preencher o adesivo indicando a marca, modelo e nº de série do ECF, razão social, endereço, número de inscrição estadual e CGC/MF do contribuinte, além de datar e colocar o seu número de matrícula funcional. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

§ 3º Em qualquer intervenção feita pelo credenciado, o usuário do ECF deverá verificar se este ainda conserva o adesivo indicativo próprio, solicitando, na falta deste, a afixação de novo adesivo, à Delegacia Regional a que estiver jurisdicionado. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).