TÍTULO V
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de
Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF
SEÇÃO VII
Do ECF-PDV e do ECF-IF
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 350 O agente do Fisco designado procederá à necessária vistoria no ECF, após o que emitirá o documento denominado "Vistoria Fiscal em ECF", que será juntado ao processo em seu poder, e do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
Art. 350 O agente do Fisco designado procederá à necessária vistoria no ECF, após o que emitirá o documento denominado "Vistoria Fiscal em ECF", que será juntado ao processo seu poder, e do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - identificação do estabelecimento usuário;
II - marca, modelo, código/modelo, número de fabricação, capacidade de acumulação e quantidade de totalizadores parciais autorizados para funcionamento;
III - capacidade máxima de acumulação do grande total;
IV - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
V - finalidade de utilização - fins fiscais, não fiscais ou fins especiais;
VI - número e data do "Atestado de Intervenção em ECF";
VII - número dos lacres encontrados e/ou colocados no ECF;
VIII - dados do cupom de leitura em "X" após redução: data, número de ordem consecutiva, número de reduções dos totalizadores parciais e grande total (inclusive o número de ultrapassagem);
IX - local, data, número da matrícula funcional e assinatura do agente do Fisco que presidiu a vistoria;
X - nome, função e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário.
§ 1º No ato da primeira vistoria o Agente do Fisco afixará ao ECF, em local visível ao público, adesivo indicativo da autorização, com a seguinte expressão: "EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA FINS FISCAIS". (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 2º O Agente do Fisco deverá preencher o adesivo indicando a marca, modelo e nº de série do ECF, razão social, endereço, número de inscrição estadual e CGC/MF do contribuinte, além de datar e colocar o seu número de matrícula funcional. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 3º Em qualquer intervenção feita pelo credenciado, o usuário do ECF deverá verificar se este ainda conserva o adesivo indicativo próprio, solicitando, na falta deste, a afixação de novo adesivo, à Delegacia Regional a que estiver jurisdicionado. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).