TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 351 As prerrogativas para uso do ECF, previstas neste Título não eximem o usuário de emitir quando solicitado nota fiscal de venda a consumidor, assim como não vedam a emissão de nota fiscal modelo 1 e 1-A, em função da natureza da operação, bem como os demais modelos, nos casos exigidos.

§ 1º A operação de venda acobertada por nota fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "observações", do livro de registro de saídas, apenas o número e a série do documento.

III - será o cupom fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

§ 2º Nas operações interestaduais de venda a contribuinte, emitir-se-ão tão somente nota fiscal, modelo 1 e 1-A, não sendo feito o registro em ECF.

§ 3o Nas operações de venda a prazo, será emitida Fatura ou Nota Fiscal - Fatura, e, no cupom fiscal correspondente, serão impressas, no campo destinado às informações, indicações sobre a natureza da operação, o número do documento emitido e a identificação do adquirente, observado o § 15 do art. 354. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).