TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 353 Através de levantamento fiscal próprio, será exigido do usuário o cumprimento das obrigações, principal e/ou acessórias, acrescido das cominações legais cabíveis, quando:

I - houver diferença entre a soma dos lançamentos feitos no livro registro de saídas e o montante encontrado no totalizador geral do equipamento - ECF.

II - for encontrado o equipamento autorizado em endereço diverso do indicado no "certificado de utilização do ECF", ainda que em estabelecimento matriz ou filial da empresa, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, deverão ser observadas as diversas situações tributárias compostas do valor acumulado no totalizador geral do equipamento e a forma de escrituração do mapa resumo - ECF.

§ 2º O estabelecimento onde se encontrar o equipamento na situação descrita no inciso II, ficará sujeito ao recolhimento do imposto calculado sobre o valor correspondente à diferença, encontrada de acordo com o inciso I deste artigo, bem como às penalidades cabíveis, pela não emissão de nota fiscal.