TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

 

Subseção VI

Das Disposições Finais

Art. 355 O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (E.C.F.), que atenda as exigências e especificações deste título, somente poderá ser utilizado, para efeitos fiscais, com expedição de ato homologatório de aprovação pela Comissão Técnica Permanente do I.C.M.S. - COTEPE/I.C.M.S., (Convênio I.C.M.S. 72/97 e 48/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97.

Art. 355. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (E.C.F.), que atenda as exigências e especificações deste título, somente poderá ser utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do I.C.M.S. - COTEPE/I.C.M.S., com base em parecer conclusivo emitido por grupo de trabalho específico (Convênio I.C.M.S. 72/97). (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 355 O registro das operações nos equipamentos de máquinas registradoras deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através dos somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, salvo disposições em contrário.