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Objetivo: Auxiliar o Contribuinte da obrigatoriedade do uso do
ECF para o comércio varejista e prazos de implantação.
O
Emissor de Cupom Fiscal
é de uso OBRIGATÓRIO
para todos os estabelecimentos que efetuem operação de vendas a varejo.
(artigo 354 do RICMS)
PRAZOS
Os prazos finais para que as empresas varejistas iniciem a utilização
do ECF, seguem o seguinte cronograma:
( Art.
354 do RICMS, § 11º)
I -
Imediatamente, em razão do inicio de suas atividades, para
estabelecimentos com expectativa de receita bruta anual superior a R$
120.000,00 ( cento e vinte mil reais);
II -
Para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja
usuário de equipamento que emita cupom fiscal:
- até 30/06/1998, com
receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais);
- até 30/09/1998, com
receita bruta anual superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de
reais);
- até 31/12/1998, com
receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais);
- até 31/03/1999, com
receita bruta anual superior a R$ 720. 000,00 (setecentos e vinte
mil reais);
- até 30/06/1999, com
receita bruta anual superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais);
- até 30/09/1999, com
receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais);
- até 31/12/1999, com
receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
III -
Para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário
de equipamento que emita cupom fiscal:
- até 30/06/1999, com
receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais);
até
30/09/1999, com receita bruta anual superior a R$ 6.000.000,00
(seis milhões de reais);
- até 31/12/1999, com
receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais);
- até 31/03/2000, com
receita bruta anual superior a R$ 720. 000,00 (setecentos e vinte
mil reais);
- até 30/06/2000, com
receita bruta anual superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais);
- até 30/09/2000, com
receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais);
- até 31/12/2000, com
receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
IV-
Até 31 de dezembro do ano 2.001 para o estabelecimento prestador de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
mesmo em razão do início de suas atividades.
Observações:
1 – Para
as empresas com faturamento inferior a R$ 120.000,00, verificar Legislação
Art. 354 § 11 Inciso V.
2 – As empresas que tenha equipamento de informática no
recinto de atendimento ao público estão obrigados a utilização
do ECF, independentemente do faturamento que apresentarem.
3 – Para definição dos prazos, deverá ser considerado o somatório
da receita bruta anual de todas os estabelecimentos da mesma empresa
no Estado.
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