Obrigatoriedade / Prazos

Objetivo: Auxiliar o Contribuinte da obrigatoriedade do uso do ECF  para o comércio varejista e prazos de implantação.

O Emissor de Cupom Fiscal é de uso OBRIGATÓRIO para todos os estabelecimentos que efetuem operação de vendas a varejo. (artigo 354 do RICMS)

PRAZOS

Os prazos finais para que as empresas varejistas iniciem a utilização do ECF, seguem o seguinte cronograma:

( Art. 354 do RICMS, § 11º)

I - Imediatamente, em razão do inicio de suas atividades, para estabelecimentos com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 ( cento e vinte mil reais);

II - Para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:

    1. até 30/06/1998, com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
    2. até 30/09/1998, com receita bruta anual superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
    3. até 31/12/1998, com receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
    4. até 31/03/1999, com receita bruta anual superior a R$ 720. 000,00 (setecentos e vinte mil reais);
    5. até 30/06/1999, com receita bruta anual superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
    6. até 30/09/1999, com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
    7. até 31/12/1999, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

III - Para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:

    1. até 30/06/1999, com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
      até 30/09/1999, com receita bruta anual superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
    2. até 31/12/1999, com receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
    3. até 31/03/2000, com receita bruta anual superior a R$ 720. 000,00 (setecentos e vinte mil reais);
    4. até 30/06/2000, com receita bruta anual superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
    5. até 30/09/2000, com receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
    6. até 31/12/2000, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

IV- Até 31 de dezembro do ano 2.001 para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades.

 

Observações:

1 – Para as empresas com faturamento inferior a R$ 120.000,00, verificar Legislação Art. 354 § 11 Inciso V.
2 – As empresas que tenha equipamento de informática no recinto de atendimento ao público estão obrigados a utilização do ECF, independentemente do faturamento que apresentarem.
3 – Para definição dos prazos, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todas os estabelecimentos da mesma empresa no Estado.