O estabelecimento varejista inscrito
no cadastro de contribuinte do ICMS, deverá ser autorizado a utilizar
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, mediante requerimento
preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" e entregue à Delegacia Regional
da Receita a que estiver vinculado via Coletoria, no mínimo em 3 (três)
vias, acompanhada dos seguintes documentos:
I - 1ª (primeira) via
do atestado de intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de
equipamento usado;
III - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no
estabelecimento;
IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele
constando, obrigatoriamente, cláusula, segundo a qual o ECF só poderá
ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
V - folha demonstrativa acompanhada de:
a) cupom de redução
"Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores
mínimos;
b) cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o cupom
de redução "Z", visualizando o totalizador geral irredutível;
c) fita detalhe indicando todas as operações possíveis de serem
efetuadas;
d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo
significado;
e) cupom de leitura da memória fiscal, emitida após as leituras
anteriores;
f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle
interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de
equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.
VI - cópia da
autorização de impressão da nota fiscal de venda a consumidor, série
"D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária
de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem.
VII - declaração de responsabilidade solidária do contribuinte e do
responsável pelos programas e aplicativos, garantindo a conformidade
destes à legislação vigente e a inexistência de rotinas que
possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos daqueles
informados ao Fisco.
Atendido o disposto no parágrafo anterior e demais requisitos exigidos
pelo Fisco, este apreciará o pedido, deferindo, se for o caso, no prazo
máximo de dez dias. Se em análise posterior for detectado alguma
irregularidade no equipamento, o mesmo será interditado.
VII - Leioute do Parque Instalado(Micros/ECF's);
CESSAÇÃO
DE USO
Na cessação de uso
do "ECF" o usuário apresentará à Delegacia Regional da
Receita a que estiver vinculado, através da Coletoria, o "Pedido
de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de
cupom de leitura dos totalizadores, cupom de leitura memória fiscal,
atestado de intervenção da Cessação de Uso do ECF e vistoria fiscal
da Cessação.
Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se
for o caso, de cópia reprográfica da 2ª(segunda)
via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal", referente a cessação juntamente com a Vistoria
da Cessação.