Pedido / Cessação de Uso de ECF

             Objetivo: Auxiliar o Contribuinte no Pedido/Cessação de Uso do ECF.

             PEDIDO DE USO         

O estabelecimento varejista inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS, deverá ser autorizado a utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, mediante requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" e entregue à Delegacia Regional da Receita a que estiver vinculado via Coletoria, no mínimo em 3 (três) vias, acompanhada dos seguintes documentos:

I - 1ª (primeira) via do atestado de intervenção em ECF;
II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;
III - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;
IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula, segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
V - folha demonstrativa acompanhada de:

a) cupom de redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;
b) cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o cupom de redução "Z", visualizando o totalizador geral irredutível;
c) fita detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
e) cupom de leitura da memória fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

VI - cópia da autorização de impressão da nota fiscal de venda a consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem.
VII - declaração de responsabilidade solidária do contribuinte e do responsável pelos programas e aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente e a inexistência de rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos daqueles informados ao Fisco.
Atendido o disposto no parágrafo anterior e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este apreciará o pedido, deferindo, se for o caso, no prazo máximo de dez dias. Se em análise posterior for detectado alguma irregularidade no equipamento, o mesmo será interditado.
VII - Leioute do Parque Instalado(Micros/ECF's);

CESSAÇÃO DE USO

Na cessação de uso do "ECF" o usuário apresentará à Delegacia Regional da Receita a que estiver vinculado, através da Coletoria, o "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores, cupom de leitura memória fiscal, atestado de intervenção da Cessação de Uso do ECF e vistoria fiscal da Cessação.
Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2
ª(segunda) via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente a cessação juntamente com a Vistoria da Cessação.